APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077722-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: NOEMIA SOUZA SANTOS CLEMENTINO
Advogado do(a) SUCESSOR: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077722-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: NOEMIA SOUZA SANTOS CLEMENTINO
Advogado do(a) SUCESSOR: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão monocrática terminativa, proferida em 26/12/2019, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em seu recurso, o agravante se insurge em relação ao recebimento do benefício nos períodos em que houve atividade laborativa, alegando vedação legal quanto ao recebimento simultâneo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077722-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: NOEMIA SOUZA SANTOS CLEMENTINO
Advogado do(a) SUCESSOR: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Em decisões anteriores tenho entendido que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor, reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade,
conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício, porém devem ser descontados dos termos da condenação os
valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada.
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, conforme § 5º do art. 1.036 do
CPC/2015, a fim de uniformizar o entendimento da matéria, com determinação de em âmbito nacional, do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Diante disso, considerando que a questão constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art.
1.036 do CPC, bem como, que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo
obstáculo ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2020 1323/1741