1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN , os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao
patrimônio material do contribuinte. (...) 3 . O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se
indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da
lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (=
dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não
importou redução do patrimônio material). (...) 7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS , Primeira Turma Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.02.2008)Destaquei.
Neste passo, tendo o presente remédio a função de coibir atos ilegais ou de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém, constata-se que no presente
caso a(s) autoridade(s) agiu(ram) fora dos ditames legais, restando caracterizada a violação a direito da parte impetrante, devendo ser concedida a segurança.
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610).
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos termos da fundamentação supra, afastar em definitivo, a
cobrança do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos filiados da parte Impetrante, em razão do seu desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, previstos no art. 5º, § 1º, da Lei nº
16.877/2018, determinando-se que as Autoridades Coatoras considerem tais rendimentos como não tributáveis para todos os fins, isto é, seja para retenção pelo IR-fonte, seja para Declaração de Ajuste Anual relativa ao anobase 2019.
O destino dos depósitos efetuados no processo será decidido após o trânsito em julgado.
Custas na forma da Lei.
Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, encaminhe-se o processo ao TRF da 3ª Região.
Comunique-se a autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada. (art. 13 da Lei n.º 12.016/2009).
Comunique-se a presente decisão no A.I. nº 5018360-09.2019.4.03.6100, Gab. 12 – 4ª Turma.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas formalidades.
P.R.I.C.
São Paulo, data registrada no sistema processual.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
gse
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5028860-07.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: MARCELO DA CRUZ PREVEDI, M. DA CRUZ PREVEDI - ME
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DA SILVA ROSA - SP384409
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DA SILVA ROSA - SP384409
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Despachado em inspeção
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
1. Antes de prolatar a sentença, intime-se a embargada para que junte aos autos os contratos bancários que deram origem a renegociação da dívida que embasam a execução extrajudicial.
2. Com a juntada, dê-se vista a parte contraria.
3. Com ou sem manifestação, tornem-me conclusos.
4. Prazo de 15 dias para cada parte.
5. Intimem-se.
São Paulo, data de registro em sistema.
ROSANA FERRI Juíza Federal
lsa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0007043-45.2013.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS
Advogados do(a) AUTOR:ALEXIS EIJI KOBORI - SP324354, JOSE ROBERTO COELHO DE SOUZA - SP180146, GISELE SOUZA DO PRADO - SP261508, JOSE RICARDO SIMPLICIO SP255014
REU:ANS
Despachado em inspeção
Tendo em vista o despacho que determinou o desbloqueio dos bens dos conselheiros, ex conselheiros e associados determino :
1- A expedição de ofício ao 14º Cartório de Registro de Imóveis , nos termos da petição ( ID 29320845).
2. A intimação da ANS para que proceda o desbloqueio da conta corrente de Geraldo Fernandes ( ID 27154275).
Sem prejuízo, intime-se o perito via correio eletrônico, para que se manifeste acerca das alegações das partes acerca do laudo, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido ( ID 30660243).
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 59/1184