SãO BERNARDO DO CAMPO, 30 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001393-40.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
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SUCEDIDO: INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA, INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA, INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA, INDUSTRIA DE
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Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO GREGIO BARBOSA - SP222517, FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA - SP287486
Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA - SP287486, FABIO GREGIO BARBOSA - SP222517
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
Vistos.
Tratam os presentes autos de mandado de segurança, partes qualificadas na inicial, com pedido de liminar, objetivando que o recolhimento das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI,
SESI, SENAC, SESC e SEBRAE observe o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, bem como requer a compensação/restituição dos valores
recolhidos acima desse limite nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, insurge-se a impetrante com relação à tais contribuições, tendo em vista sua suposta inconstitucionalidade.
A inicial veio instruída com documentos.
Recolhidas as custas iniciais.
Deferida a liminar – Id. 31520822.
Prestadas informações.
Manifestação da União.
Parecer do Ministério Público Federal, que deixou de opinar sobre o mérito.
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Cumpre consignar, de início, que as emendas constitucionais nº 33/2001, 41/2003 e 42/2003 alteraram a redação do art. 149 da Constituição Federal que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”.
Com efeito, a alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta ou o
valor da operação, não contém rol taxativo.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, prevê a limitação da base de cálculo das contribuições em questão a vinte salários-mínimos.
Especificamente em relação ao salário educação, existe legislação específica sobre a base de cálculo: Lei n. 9424/96, art 15: O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas
empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Portanto em relação a essa contribuição a base de cálculo é a totalidade das remunerações pagas ou creditadas sem limitação a 20 salários mínimos.
Com relação às demais contribuições: INCRA, SEBRAE, SESC SENAC, em virtude de legislação posterior ao Decreto-lei n. 2318/86 e Lei n. 6950/81, permanece a norma do artigo 4º., parágrafo único da
desta lei:
Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O artigo 3º. do Decreto-lei 2318/86 dispôs: Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo
art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Não houve revogação da regra prevista no “caput”, e sim afirmativa que aquele teto não mais se aplica às contribuições das empresas para com o INSS, ou seja, as contribuições previdenciárias.
Remanesceu íntegro o artigo 4º e parágrafo único da Lei n. 6950/81. Portanto, as bases de cálculos das contribuições parafiscais mantêm-se com teto de 20 salários mínimos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2020 738/2438