3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031783-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS, ELTON RICARDO DOS SANTOS, GRAZIELA CRISTINA DOS SANTOS MENDES
SUCEDIDO: ODAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031783-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS, ELTON RICARDO DOS SANTOS, GRAZIELA CRISTINA DOS SANTOS MENDES
SUCEDIDO: ODAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, quanto a possibilidade de exclusão no cálculo de liquidação o período em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031783-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NEIDE APARECIDA DOS SANTOS, ELTON RICARDO DOS SANTOS, GRAZIELA CRISTINA DOS SANTOS MENDES
SUCEDIDO: ODAIR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2020 1235/3705