Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Não reconheço a existência de prevenção com os autos indicados no termo. O novo indeferimento administrativo do benefício, aliado à
apresentação de documentos médicos recentes constitui causa de pedir distinta das anteriores. Assim, prossiga-se o feito, ficando o pedido limitado
à nova DER.
Designo a realização de perícia médica para o dia 27/02/2020, às 17h30min, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado Especial
Federal portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às
moléstias noticiadas na petição inicial.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia designada acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Eventual
impossibilidade de comparecimento na data marcada para a realização do exame pericial deverá ser previamente comunicada, com a apresentação
de provas que demonstrem o justo motivo da ausência.
Agendo pauta extra para o dia 29/05/2020, dispensado o comparecimento das partes.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
VISTOS. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a substituição do índice de correção dos depósitos do FGTS. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Diante do pedido formulado, proceda a Secretaria à alteração do assunto para 010801 – FGTS,
complemento 312 – correção/atualização INPC/IPCA/Outro índice. Em termos, tendo em vista a medida cautelar concedida pelo
Exmo. Sr. Ministro ROB ERTO B ARROSO, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF, determino a
suspensão do trâmite processual do feito em apreço até o julgamento da referida ação de controle concentrado de
constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Ao ensejo, transcreve-se o inteiro teor da aludida decisão: "Considerando: (a)
a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo
e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo
STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já
proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em
pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento
do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019.” Int.
0003916-20.2019.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6317000503
AUTOR: FRANCISCO MOREIRA DE LIMA FILHO (SP206893 - ARTHUR VALLERINI JÚNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0003900-66.2019.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6317000504
AUTOR: IRENO SILVINO DA COSTA (SP206893 - ARTHUR VALLERINI JÚNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0003924-94.2019.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6317000502
AUTOR: MESSIAS BATISTA FRANCA (SP206893 - ARTHUR VALLERINI JÚNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0003926-64.2019.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6317000501
AUTOR: NEUZA MARTINS DE SOUZA (SP206893 - ARTHUR VALLERINI JÚNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
FIM.
0004455-83.2019.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6317000401
AUTOR: DARIO LIMA DE ALMEIDA (SP380310 - JULIO CESAR DURAN DEZIDÉRIO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a substituição do índice de correção dos depósitos do FGTS.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Não reconheço identidade de parte, pedidos e causa de pedir em relação ao processo indicado no termo de prevenção. Prossiga-se o feito.
Tendo em vista a medida cautelar concedida pelo Exmo. Sr. Ministro ROBERTO BARROSO, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 5.090/DF, determino a suspensão do trâmite processual do feito em apreço até o julgamento da referida ação de controle
concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao ensejo, transcreve-se o inteiro teor da aludida decisão:
"Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo
Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2020 899/1635