0001680-38.2019.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6336007880
AUTOR: LUCIANE DE TOLEDO BARROS MESSENBERG (SP168068 - NILTON AGOSTINI VOLPATO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
FIM.
0001665-69.2019.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6336007855
AUTOR: LUZIA APARECIDA MARTINS (SP270548 - LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA)
Adito o despacho retro para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
a) junte aos autos comprovante de residência atualizado, emitido em seu nome nos últimos 180 dias. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica,
serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc. Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser
apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito. A apresentação de declaração falsa ensejará a instauração de investigação policial e processo criminal pela prática de crime de falsidade ideológica
(art. 299 do Código Penal);
b) regularize seu documento que contenha número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pois o documento apresentado nos autos indica
situação cadastral suspensa.
Caso não sejam cumpridas as providência acima determinadas, tornem os autos conclusos para extinção.
0001663-02.2019.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6336007853
AUTOR: IRACI ALVES OLIVEIRA PEREIRA (SP147135 - MONIA ROBERTA SPAULONCI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA)
Concedo a justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aguarde-se a realização da perícia agendada nos autos.
A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto,
submetida ao crivo de conveniência do perito.
Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado
de saúde.
É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia.
Ficam as partes intimadas de que, no prazo de 10 (dez) dias, poderão oferecer quesitos e indicar assistente técnicos.
Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada.
Desde já consigna-se que somente serão acolhidos os quesitos apresentados pela parte autora que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo
constantes da Portaria nº 27, de 05 de junho de 2017, com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia médica previdenciária
busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou
outras questões de cunho social.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5,
Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo
prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”.
Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá o Instituto trazer aos autos os documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
Intime(m)-se.
0001688-15.2019.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6336007882
AUTOR: BENEDITO GIMENES (SP074028 - MARCOS SANCHEZ GARCIA NETO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Concedo a justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação sob o rito sumariíssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a
condenação da ré à obrigação de fazer consistente na utilização de índice de correção monetária dos valores depositados em contas fundiárias de titularidade
diverso da TR, a partir da competência de 1999.
Em 11/04/2018, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.614.874, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, afetado como recurso repetitivo,
firmou o entendimento no sentido de que, nos termos da Lei nº 8.177/91 e do Enunciado da Súmula nº 459, a TR deve ser adotada como parâmetro para
correção monetária dos depósitos do FGTS, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar o índice aplicável sobre os saldos de
contas vinculadas do FGTS.
Ocorre que, recentemente, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu medida cautelar no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, para
determinar a suspensão em todo o território nacional da tramitação de processos que versem sobre a rentabilidade do FGTS, até o julgamento do mérito, pelo
Supremo Tribunal Federal, da referida ADI.
Desse modo, determino a suspensão da tramitação do presente feito, até que sobrevenha nova deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Superada a causa suspensiva acima mencionada, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, intime-se a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido em seu nome nos últimos
180 dias. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc. Se a parte somente dispuser de
comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço
informado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A apresentação de declaração falsa ensejará a instauração de investigação policial e
processo criminal pela prática de crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
Na mesma oportunidade, deverá apresentar declaração de renuncia ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2019 986/1075