2. A LC 123/2006 instituiu o regulamento para empresas daquela natureza, prevendo, no Capítulo VII, denominado "Da Fiscalização Orientadora", em seu art. 55, § 1º, redação vigente ao
tempo da autuação, ocorrida em 23/04/2014, fls. 289, que : Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento. § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
3. Consoante o Auto de Infração, teve como objeto a autuação irregularidades formais envolvendo a falta de informações em produtos têxteis, fls. 28/31.
4. O próprio art. 55, em seu § 3º, tratou de excepcionalizar a regra, permitindo a dispensa da dupla visita em situações onde presente risco, dependendo, contudo, de regulamentação.
5. O INMETRO, em sua apelação, não trouxe nenhuma norma que pudesse ampará-lo, no sentido de estar dispensada a dupla visita, limitando-se a explanar que a fiscalização teve cunho de
conformidade, o que não procede, pois, como visto, teve a autuação índole metrológica amplo senso, amoldando-se com perfeição ao caput do retratado art. 55, impondo o § 1º a
obrigatoriedade de dupla visita (a primeira tem o objetivo de orientar a empresa dos vícios, a fim de que ela possa saná-los).
6. Se o produto não possui determinada informação, bastaria ao Fiscal fixar prazo para adequação ou retirar o produto de circulação, portanto possível a correção do erro.
7. Deixando a parte apelante de realizar prévia orientação, com o fito de que o empresário pudesse sanar os problemas encontrados e não havendo norma que exclua a necessidade de dupla
visita, para as infrações cometidas, nula, de pleno direito, a autuação lançada sobre a parte embargante, restando prejudicados os demais temas suscitados. Precedente.
8. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa anteriormente ao NCPC, Súmula Administrativa n. 2º, STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
9. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-78.2015.4.03.6134/SP, Relator Juiz Federal Convocado SILVA NETO, data do julgamento:18/07/2019, DJe: 02/08/2019).
Desse modo, não tendo a apelante, realizado prévia orientação, com o fito de que o empresário pudesse sanar os problemas encontrados e não havendo norma que exclua a necessidade de dupla visita, para as
infrações cometidas, mister a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 1001130015713 e da Certidão de Dívida Ativa lavrada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DO INMETRO. MICROEMPRESA. DA DUPLA VISITAÇÃO. ART. 55 DA LC 123/06. NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
1. O INMETRO, ora apelante, imputou à apelada multa por infração administrativa por comercializar produtos sem informação acerca da sua identificação fiscal, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº
9.933/99 e artigo 1º da Resolução CONMETRO nº 002/2008 c/c Portaria Inmetro nº 166/2011. O agente fiscal compareceu no estabelecimento da apelada uma única vez, em 15 de janeiro de 2015 e lavrou o auto de
infração em 05/03/2015.
2. Verifica-se que a apelada é microempresa que aderiu ao SIMPLES, sistema de tributação diferenciado e facultado às microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas
tendentes ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, como no caso da apelada. O art. 55, da referida lei, introduziu no Sistema Legal um capítulo específico que trata da fiscalização
orientadora e impôs que a fiscalização observe o critério de dupla visita.
3. Denota-se que a autuação não se amolda às exceções previstas no §1º do art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006 (infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização), há que prevalecer o caráter orientador da fiscalização.
4. Não tendo a apelante, realizado prévia orientação, com o fito de que o empresário pudesse sanar os problemas encontrados e não havendo norma que exclua a necessidade de dupla visita, para as infrações cometidas, mister a
manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 1001130015713 e da Certidão de Dívida Ativa lavrada.
5. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem
votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002416-34.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2019 568/1671