ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos
de declaração opostos.
São Paulo, 15 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006250-45.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DE SAO PAULO - COOPERTAX
Advogados do(a) AUTOR: FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA - SP154592, PAULA DOS SANTOS SINGAME - SP203577
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Determinada, pela segunda vez, a manifestação da União, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do depósito judicial realizado pela parte autora (ID 21992000), a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que o valor
depositado em 22/08/20149 (R$ 337.619,89) “é suficiente para garantir o tributo em questão (...)” – ID 22488629.
No entanto, requereu a intimação da CEF para que esta efetuasse o desmembramento do depósito judicial em 13 depósitos, “cada qual suficiente para garantir cada débito inscrito em dívida ativa”, “a fim de viabilizar
as providências administrativas internas necessárias à suspensão da exigibilidade de cada qual” – ID 22488629.
A autora se opôs ao requerimento formulado pela União e pleiteou a intimação da ré para a expedição da sua certidão conjunta positiva com efeito de negativa, ante a concordância com o valor depositado (ID 22596715).
Decido.
Indefiro o pedido da União de intimação da CEF para efetuar o desmembramento do depósito judicial.
O pedido formulado pela União, caso acolhido, serviria apenas para retardar o andamento do feito e prejudicar a autora, mostrando-se desnecessário, na medida em que apurado o valor total dos débitos, não há que se falar em
desmembramento das quantias para que sejam mantidas em contas individuais.
Este Juízo não se recorda de terem sido formulados pedidos desta natureza pela União em processos semelhantes ao presente, o que evidencia, por parte da ré, uma aparente resistência em atender ao pleito da autora, que já
garantiu integralmente a totalidade dos seus débitos.
Sendo assim, reconhecida a suficiência do depósito para garantia dos tributos ora discutidos, de rigor a anotação de suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, II do CTN, e a expedição da correspondente certidão
de regularidade fiscal.
Nesses termos, declaro SUSPENSA a exigibilidade dos créditos da autora discutidos nos presentes autos e determino a intimação da União para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), adote as
providências administrativas necessárias à suspensão ora deferida e, consequentemente, expeça a certidão fiscal pertinente em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se mandado com urgência.
Cumpra a Secretaria a decisão ID 20213927, intimando-se o perito para manifestação sobre as impugnações à estimativa de honorários.
Com a resposta do perito, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
SÃO PAULO, 11 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0731844-53.1991.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: SARRUF S/A
Advogados do(a) EXEQUENTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA - SP96539, OTAVIO HENNEBERG NETO - SP97984
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
1. Efetue a Secretaria as reinclusões das requisições de pagamento, referentes aos valores estornados, em razão da Lei 13.463/2017, nos mesmos termos das requisições canceladas, sem destaque de honorários contratuais e,
inclusive, com a informação de que o pagamento do valor principal deve ser realizado "à ordem do juízo", ante a existência de penhora no rosto do processo.
A atualização dos valores será feita pelo TRF da 3ª Região, no momento do pagamento.
2. Ficam as partes cientificadas das expedições, com prazo de 5 dias para manifestações.
Em caso de ausência de impugnações, determino, desde logo, sua(s) transmissão(ões) ao TRF da 3ª Região, para pagamento.
Junte(m)-se o(s) comprovante(s) e aguardem-se no arquivo SOBRESTADO os pagamento.
3. Em relação ao agravo n.º 0029277-51.2014.4.03.0000, junte a Secretaria o extrato de andamento processual deste, que encontra-se suspenso, ainda trânsito em julgado.
São Paulo, 29/07/2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0074821-67.1992.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2019 526/647