Com efeito, depreende-se do referido julgado que aquela Corte considerou que a garantia, pelo FCVS, do equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, introduzida no Decreto-Lei n.º 2.406/88, art.
2º, I, pela Lei n.º 7.682/1988, passou a ser regra apenas para os contratos celebrados a partir da edição desta, ou seja, a partir de 02/12/1988. Em outras palavras, para os contratos anteriores, ainda que públicas as apólices,
não há vinculação ao FCVS para referida garantia.
Consequentemente, de acordo com o e. STJ, os seguros decorrentes de apólices públicas que contavam, em 31/12/2009, com garantia de equilíbrio permanente, e em âmbito nacional, do FCVS eram apenas aqueles
decorrentes de contratos firmados a partir de 02/12/1988, razão pela qual somente com relação a eles houve assunção dos direitos e obrigações pelo FCVS, para oferecimento de cobertura direta, nos termos do art. 1º, I e II,
da Lei n.º 12.409/11.
Assim, considerando que apresentada documentação nos autos, onde verifica-se que o autor teve contrato originário firmado em 08/1999, com sub-rogação em 10/2006, fls. 898, 905 e 937, e, ainda, a manifestação da CEF,
fls. 873/877, acerca da comprovação do esgotamento da reserva técnica do FESA, com o consequente comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais, esclarecendo que qualquer despesa
ou administrativa ou decorrente de decisão judicial atribuído ao Seguro Habitacional, hoje, é suportada pelo FCVS, já que o saldo saldo que compunha a extinta reserva técnica proveniente do FESA já se esgotou em
decorrência do déficit acumulado do Sistema Habitacional, declaro a competência desta Justiça Federal para apreciar esta demanda.
De outra parte, manifeste-se a parte autora a a CEF sobre o pedido da parte ré, SulAmérica, de sobrestamento dos autos até o julgamento do RE 827.966/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, ID 12715816.
Int.
BAURU, 19 de setembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000552-34.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: JULIANO CARDOSO CHAGAS
Advogado do(a) AUTOR:ALVARO ARANTES - SP67794
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal (15 dias).
Sem prejuízo, deverão as partes, no mesmo prazo, especificar provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Em seguida, conclusos.
Int.
BAURU, 19 de setembro de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001495-51.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
EMBARGANTE: BETONI & TAMASSIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., MARIA IDALINA TAMASSIA, LUIS EDUARDO BETONI
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA IDALINA TAMASSIA - SP264559
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA IDALINA TAMASSIA - SP264559
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA IDALINA TAMASSIA - SP264559
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
DESPACHO ID 16080504: (...) vistas ao polo embargante, pelo mesmo prazo. (até dez dias).
(Manifestação da Caixa – Doc ID 18554970)
BAURU, 19 de setembro de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001495-51.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
EMBARGANTE: BETONI & TAMASSIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., MARIA IDALINA TAMASSIA, LUIS EDUARDO BETONI
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA IDALINA TAMASSIA - SP264559
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA IDALINA TAMASSIA - SP264559
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA IDALINA TAMASSIA - SP264559
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
DESPACHO ID 16080504: (...) vistas ao polo embargante, pelo mesmo prazo. (até dez dias).
(Manifestação da Caixa – Doc ID 18554970)
BAURU, 19 de setembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2019 47/1575