São Paulo, 20 de agosto de 2019.
Boletim de Acordão Nro 28962/2019
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-36.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.010680-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
Caixa Economica Federal - CEF
SP166349 GIZA HELENA COELHO e outro(a)
ROBERTO BACCARINI
RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Simples transcurso do prazo estabelecido em lei que não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição. Exigibilidade de decurso do prazo prescricional associado à inércia do autor. Precedentes.
II - Caso dos autos em que a parte autora requereu a realização de diversas diligências para citação da parte ré, não se verificando desídia no atendimento das determinações do juízo.
III - Possibilidade de contratação e cobrança da comissão de permanência. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso dos autos em que não se verifica cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios
e/ou remuneratórios.
IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
V - Constituição em mora que se configura pela inadimplência nos termos do art. 397 do CC/02 e conforme contrato pactuado.
VI - Incidência de encargos moratórios conforme o contrato celebrado.
VII - Recurso provido para reforma da sentença nos termos do artigo 1.013, § 4.º, do CPC rejeitados os embargos e julgada procedente a ação monitória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença e, nos
termos do art. 1.013, §4.º, do CPC, rejeitar os embargos e julgar procedente a ação monitória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de agosto de 2019.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5021507-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
RECORRENTE: MARIO TAVARES JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A, ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - SP290510-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
D E C I S ÃO
MARIO TAVARES JUNIOR requer a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença, que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo,
que determinou a abertura de Formulário de Apuração de Transgressão Militar (FATD), invalidando, por consequência, a determinação de prisão do autor.
Narra o requerente, em suma, que, sendo militar da Força Área Brasileira, contra ele foi instaurado o FADT, porque lhe foi imputada falta disciplinar. Contudo, aduz que as testemunhas do processo disciplinar
não foram advertidas do dever de dizer a verdade, como exigido no art. 346, do COM, tendo, ainda, a oitiva delas ocorrido sem a presença do demandante ou de seu advogado. Além disso, realizada a coleta das provas, aduz
que não foi observado o direito de o acusado manifestar-se em alegações finais, conforme previsão do inc. X, parágrafo único, do art. 2, da Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo federal, e argumenta pelo perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação na situação em tela, considerando que a FAB convocou o militar para tomar ciência da punição referente à apuração do FADT.
É o relatório. Decido.
Ante a improcedência do pedido, a apelação deve ser recebida no efeito devolutivo e suspensivo. Apesar do duplo efeito dado ao recurso, tratando-se decisão negativa, de fato, nem existe o que se executar,
porque não há o que ser cumprido. Todavia, obviamente, conforme estabelece o art. 932, inc. II, do CPC, pode o Relator, havendo requerimento, apreciar pedido de tutela provisória nos seus recursos.
No caso em tela, a ocorrência ou não de ilegalidades no procedimento administrativo será objeto de decisão a ser proferida no julgamento do apelo, mas nesse momento não se vislumbra fundamento hábil à
concessão do efeito suspensivo postulado, por não se vislumbrar, ante os próprios fundamentos da sentença recorrida, indícios de vícios no processo administrativo sancionatório.
Ademais, conforme documento de fls. , o militar já foi convocado por seus superiores para tomar ciência e dar início ao cumprimento da sanção na data de 20.08.2018, o que já deve ter ocorrido, portanto,
perecendo o interesse na pretensão de suspensão da aplicação na penalidade.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Int. e oficie-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Oportunamente, junte-se esta decisão à respectiva apelação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2019 501/1437