EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018738-66.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, JULIANA TAIESKA DOS SANTOS - SP353851
EXECUTADO: HEIWA COMERCIO DE DOCES LTDA - ME, MARIA MITIYO TETSUYA TAKEDA, MARCELINO AKIYOSHI TAKEDA
Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA BATANSCHEV PERNA - SP231829, MAIKEL BATANSCHEV - SP283081
Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA BATANSCHEV PERNA - SP231829, MAIKEL BATANSCHEV - SP283081
Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA BATANSCHEV PERNA - SP231829, MAIKEL BATANSCHEV - SP283081
DESPACHO
1. ID 15468063: O Executado MARCELINO AKIYOSHI TAKEDA requer o desbloqueio do valor bloqueado em sua conta, alegando possuir
natureza salarial.
2. Constato no ID 15285676 que foi realizado bloqueio do montante de R$ 887,84 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) em
conta de titularidade do executado MARCELINO.
3. Todavia, a petição de ID 15468063 foi instruída tão somente com cópia de Cartão de Identificação do Beneficiário INSS, vinculada ao Banco
Bradesco (ID 15468071), sem qualquer outra documentação comprobatória de que referidos valores tenham natureza salarial.
4. Desta forma e, considerando a manifestação da Executada (ID 16349906), indefiro o desbloqueio dos valores.
5. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Decorrido o prazo supra, não havendo requerimentos, remetam-se os presentes autos, juntamente com os autos dos Embargos à Execução nº
5021493-29.2018.4.03.6100 à Central de Conciliação, conforme já determinado (ID 15089189).
SãO PAULO, 15 de maio de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015941-20.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793, FRANCISCO BRAZ DA SILVA - SP160262, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: BRUNO DE CARVALHO SILVA
DESPACHO
Vistos.
1. Verifico na pesquisa BACENJUD (ID.10322355) quenão foram diligenciados os endereços fora desta Subseção, quais
sejam, o da Comarca de Franco da Rocha/SP e das Subseções Judiciárias deContagem/MG e Belo Horizonte/MG. Entretanto, ainda
assim, diante das diligências negativas foi requerido pela Exequente o arresto executivo, nos termos dos artigos 830 e 854 do CP C
(IDs.15333312 E 15333315).
Desse modo e ante o teor da certidão de ID.15768790 quanto à possibilidade de o Executado ter se mudado para a Europa,
defiro o ARRESTO “on-line” requerido pela Exequente, ficando autorizada a Secretaria a elaborar minuta no sistema BACENJUD.
2. Efetivada a constrição, exceto se o valor revelar-se ínfimo em relação à dívida atualizada ou ser constatado de plano tratar-se de
valores absolutamente impenhoráveis (art. 833, CPC), hipótese na qual deverá ser feito o imediato desbloqueio, intime a Exequente para que, no
prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a expedição das cartas precatórias e/ou forneça endereços atualizados do executado para
citação e respectiva intimação nos termos do art.854, § § 2º e 3º, do CPC.
3. Manifestado o interesse na expedição das precatórias ou fornecidos os endereços, ou ainda requerida citação e intimação
editalícias, expeça-se o necessário. Inclusive, na hipótese de edital e se for o caso do previsto no art. 72, II, do CP C, deverá a Secretaria
adotar as providências necessárias em relação à vista dos autos para a Defensoria Pública da União para ciência e manifestação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2019 172/965