TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. BASES ECONÔMICAS. ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO PELA EC 33/01. FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES AO
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS - APEX E À AGÊNCIA
BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL -ABDI INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE nº 603624/SC, Rel. Ministra ELLEN
GRACIE, DJe de 22/11/2010)
Ressalto, ainda, que no exame da repercussão geral suscitada nesse Recurso Extraordinário nº 603624/SC, a então Relatora, Ministra Ellen Gracie, destacou que “são muitos os tributos e contribuintes que podem ser
afetados pela definição acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, de modo que o objeto deste recurso extraordinário ultrapassa os
interesses subjetivos da causa”
A propósito, cabe destacar que mesmo as normas concessivas de competência tributária possuem uma feição negativa ou limitadora. Isso porque, ao autorizarem determinada tributação, vedam o que nelas não se contém.
O art. 149, § 2º, III, a, da Constituição ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, teve o efeito de impedir a pulverização de
contribuições sobre bases de cálculo não previstas, evitando, assim, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da
seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Na linha de desoneração da folha de salários, aliás, também sobreveio a EC 42/03, que, ao acrescer o § 13
ao art. 195 da Constituição, passou a dar suporte para que, mesmo quanto ao custeio da seguridade social, a contribuição sobre a folha seja substituída gradativamente pela contribuição sobre a receita ou o faturamento.
Não seria aceitável, ainda, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, porquanto não cabe à Constituição sugerir, mas outorgar competências e traçar os seus limites.
Decorrência de tal entendimento, as alterações trazidas pela EC Nº 33/2001 excluíram a possibilidade de incidência das contribuições sociais gerais e as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de
salários.
Portanto, o pedido é procedente.
DA COMPENSÃO
A compensação/restituição tem sido admitida pela jurisprudência pátria. Assim, reconhecida a inexigibilidade da exação, nos termos acima veiculados, nasce para o contribuinte o direito à compensação da parcela do tributo
que recolheu ao erário.
O regime normativo a ser aplicado é o da data do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e desta Corte (STJ, ERESP - 488992, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26/05/2004, v.u., DJ DATA:
07/06/2004, p. 156; Processo nº 2004.61.00.021070-0, AMS 290030, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 10/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 DATA: 06/07/2010, p. 420).
Portanto, os valores recolhidos indevidamente, comprovados nos autos, devem ser compensados/restituídos nos termos Lei nº 10.637, de 30/12/2002 (que modificou a Lei nº 9.430/96) e suas alterações, considerando-se
prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior há cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c. artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação/restituição.
Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária.
A compensação/restituição somente poderá ser formalizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados/restituídos, exatidão dos números e documentos comprobatórios,
"quantum" a compensar/restituir e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência.
Em face da manifestação do INCRA supra, excluo do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA, julgando PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a autoridade impetrada Delegado da Receita Federal que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento
da contribuição destinada ao INCRA, bem como de efetuar, após o trânsito em julgado, a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação e dos eventualmente recolhidos indevidamente posteriormente e durante o curso da presente ação, com os tributos administrados pela RFB, nos termos da argumentação supra e da Instrução Normativa
vigente, devidamente atualizados pela taxa Selic.
Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Promova a Secretaria as diligências necessárias junto ao distribuidor para exclusão do INCRA no polo passivo da demanda.
P.R.I.
São Paulo, 5 de abril de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
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