A qualidade de dependente de Geane, companheira de Ivanildo, deve ser comprovada.
Foi colhida prova testemunhal que, em consonância com os documentos juntados, aponta que Geane efetivamente mantinha relação estável com o segurado no momento de sua prisão. Vejamos.
ID 1928985: Geane relata que veio de Minas em 2005/2006 com Ivanildo (0min30seg); informou que depois de dois anos de relacionamento descobriu que ele era casado e tinha outros dois filhos com os quais
nunca teve contato (1min10seg). Em resposta aos questionamentos relacionados à certidão de óbito afirmou que: a declarante do óbito foi feita pela irmã de Ivanildo, que declarou como último endereço a comarca de
Barueri, onde Ivanildo foi enterrado (2min15seg). Questionada se depois da prisão ela manteve contato com o Ivanildo, afirmou que não (02min42seg), que na época em que Ivanildo estava preso, ela estava grávida, de
uma filha planejada, e passou por muita dificuldade financeira, sendo ajudada pela comunidade da Igreja e pela Assistência Social de Carapicuíba (3min58seg). Ivanildo não chegou a ser solto (6min14seg). Com relação ao
registro de nascimento da Rebeca, afirmou que foi ajuizado processo com pedido de D.N.A. pela Defensoria Pública (6min35seg). Por fim, afirmou que Ivanildo trabalhou na Casa de Carnes até ser preso (6min39seg).
ID 1928991: Debora Caldas afirmou que conhece a autora há 05 anos (0min20seg). Conheceu o pai dos filhos de Geane mas não soube informar com certeza seu nome (0min45seg). Geane vivia de doação do
pessoal da Igreja (2min13seg). Quando foi preso, o companheiro de Geane trabalhava como açougueiro (2min47seg). A testemunha e a autora moraram no mesmo quintal e, nessa época, Ivanildo e Geane viveriam juntos
(4min00seg).
ID 1928994: Anailda de Souza afirmou que conheceu Geane através da Igreja há 4 anos e meio (0min40seg). Chegou também a conhecer “Ivan”, que a acompanhava à Igreja e trabalhava em um açougue
(0min52seg). Não soube dizer se Geane e Ivanildo eram casados (1min15seg). Quando Ivanildo foi preso, a pastora (se referindo a Geane) ficou muito abalada, e deste dia em diante é que ficaram mais próximas pois ela
(Geane) precisou de ajuda financeira, já que só começou a trabalhar depois que Rebeca nasceu, tendo nesse tempo recebido ajuda do pessoal da Igreja e da Assistência Social (2min33seg).
ID 3680271: Geane relata que morava com o Sr. Ivanildo em Carapicuíba (0min48seg), e que tiveram um relacionamento de quase 11 anos (0min59seg). Ao ser questionada sobre a possibilidade do Sr.
Ivanildo ter filhos menores de idade, afirmou que possivelmente os do outro casamento sejam menores mas que não sabe dizer a idade deles, acredita apenas que não sejam crianças (3min15seg). Relatou que Ivanildo
sempre trabalhou como açougueiro, recebendo cerca de mil reais e sustentando a casa com esse valor (6min33seg). Informou que hoje está trabalhando mas que, na época, só Ivanildo sustentava a casa (6min42seg).
ID 3680286: Ivone Aparecida da Cunha, não compromissada por ser irmã do Sr. Ivanildo, afirmou que ele morou com Geane por mais de cinco anos e que tiveram filhos (0min47seg). Questionada sobre a
declaração de óbito, relatou que foi com Geane ao cartório, mas que a bebê de Geane passou mal e, então, Ivone terminou o procedimento (1min43seg). Ivone confirmou que Ivanildo era casado com uma pessoa em
Minas Gerais, com quem teve dois filhos, um de dezoito e um de dezesseis anos, não tendo sido formalizado o divórcio (3min31seg). Não se lembra de ter declarado no óbito que Ivanildo vivia em união estável
(4min33seg). Por fim, afirmou que houve o rompimento da relação entre Ivanildo e Geane quando ele foi preso (4min54seg).
Os relatos permitem aferir a existência de união estável entre Geane e Ivanildo e são corroborados: 1) pela certidão de nascimento do filho que têm em comum (Junior Santana, ID 1928965, p. 09.); 2) pelos
grandes indícios de que Rebeca também é filha de Geane e Ivanildo, cf. resultado de exame de D.N.A acostado no ID 1928675, p. 31/32 (cumpre anotar que o exame foi feito após a morte de Ivanildo com material
genético de Rebeca, Geane e Junior, razão pela qual o índice de probabilidade de filiação foi fixado em cerca de 95%); 3) pelo Boletim de Ocorrência instaurado em razão de estupro de vulnerável praticado por Ivanildo
contra M.S.P., onde consta a informação de que o averiguado era amásio de Geane, mãe da vítima (ID 1928675, p. 33/35); 4) por declaração de solicitação de cartão de crédito em nome de Geane, por proposta de
adesão a programa de seguro em nome de Geane, e por nota fiscal em nome de Ivanildo, documentos esses emitidos todos no ano de 2011, com referência ao mesmo endereço (ID 1928675, p. 43/54).
É fato que Geane declarou em audiência não ter tido mais contato com Ivanildo após sua prisão. Não obstante, reputo não ter cessado a relação de dependência econômica da autora em relação a Ivanildo.
Geane, grávida do segurado, obviamente, não teria condições de ficar se dirigindo à casa de custódia para visita-lo – quer pelos custos financeiros para deslocamento, quer pelas dificuldades físicas de uma mulher grávida ou
mãe de um bebê pequeno, quer, ainda, pelos traumas e constrangimentos provocados pela situação de violência sexual do companheiro contra sua filha. Com efeito, a família foi deixada em situação de vulnerabilidade, uma
vez que o provedor da casa se encontrava segregado cautelarmente, de forma que a questão deve ser resolvida com fundamento no princípio in dubio pro misere.
Assim sendo, reconheço que, ao menos desde 2011, Geane era companheira de Ivanildo, perdurando-se a situação de dependência econômica até o óbito do segurado em 26/08/2015 (ID
1928675, p. 10).
A qualidade de dependente de Junior Santana da Cunha, por sua vez, é presumida, uma vez que o menor é filho do instituidor do auxílio/pensão, nascido aos 20/02/2007, cf. certidão de nascimento
ID 1928965, p. 09.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR
Consta da certidão de recolhimento prisional que Ivanildo foi recolhido ao CDP Pinheiros III em 12/12/2013, advindo da Cadeia Pública de Carapicuíba (ID 1928898, p. 12). Por outro lado, consta da guia de
recolhimento provisória que, em razão dos autos nº 0011028-21.2013.826.0127, Ivanildo foi preso em 21/11/2013 (prisão temporária) e que em 06/12/2013 foi decretada sua prisão preventiva (ID 1928675, p. 39/40).
As informações são congruentes e, portanto, deve ser fixado como termo inicial da prisão o dia 21/11/2013. Ainda, o atestado de permanência carcerária da notícia de que Ivanildo veio a óbito em 26/08/2015,
quando ainda estava preso no CDP Pinheiros III (ID 1928911).
O extrato do CNIS indica que a última contribuição em favor da previdência foi recolhida na competência 11/2013, com salário de remuneração de R$564,80 (ID 1928965, p. 14), cujo valor é inferior ao limite
para o ano de 2013 (R$971,78).
Não há carência a ser observada.
Não há notícias de que o segurado tenha recebido qualquer espécie de remuneração/auxílio enquanto esteve preso.
Esta sentença reconhece a situação de dependência de Geane e de Júnior em face de Ivanildo.
O auxílio-reclusão NB 167.606.509-7 foi requerido em 13/02/2014 em nome de Geane e de Junior (ID 1928898, p. 02/03).
O auxílio-reclusão deverá ser pago aos dois dependentes (proporcionalmente) desde a DER até a data do óbito do segurado (13/02/2014 a 26/08/2015).
No que se refere à pensão por morte, Ivanildo conservou sua condição de segurado enquanto esteve recluso até vir a óbito, na forma do artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8213/1991.
O óbito do segurado é posterior à alteração decorrente da Lei 13.135/2015 (com vigência desde 18/06/2015). Assim, há que ser apurada a quantidade de contribuições vertidas para verificação do tempo de
duração da pensão por morte.
Cf. ID 1928907, p. 20, o instituidor acumulou junto à previdência um total de 145 contribuições.
A pensão por morte NB 176.544.215-7 foi requerida APENAS por JUNIOR, constando a senhora Geane como sua representante, em 11/04/2016 (ID 1928907, p. 02). O óbito do de cujus se deu em
26/08/2015. Decorrido, portanto, lapso superior a 90 dias desde o óbito até entrada do requerimento administrativo.
Ocorre que Junior, nascido em 20/02/2007 (ID 1928675, p. 08/09), era incapaz à época do requerimento da pensão (condição que ainda ostenta), devendo, portanto, receber a pensão desde a data do óbito
do segurado, perdurando o benefício até que complete 21 anos de idade (20/02/2028), na forma do artigo 77, §2º, inciso II, da Lei nº 8213/91.
Considerando que Geane não figurou como requerente no momento do pedido administrativo de pensão por morte, não há interesse de agir até o ajuizamento desta ação no que se refere à percepção da
pensão. Logo, seu quinhão na pensão deverá ser percebido apenas a partir da data da citação do INSS (09/02/2017 – ID 1928938).
Geane é nascida em 08/02/1981 (ID 1928675, p. 05) e tinha 34 anos à época do óbito de Ivanildo. Assim sendo, deverá receber a pensão por morte até 26/08/2030 (quinze anos após o óbito do segurado),
cf. artigo 77, inciso V, alínea “c”, item “4”, da Lei nº 8213/91.
DISPOSITIVO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2019
842/1503