EMBARGOS DE TERCEIRO
0001054-75.2011.403.6117 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000686-03.2010.403.6117 () ) - HUMBERTO CARRARO JUNIOR(SP331411 - JOICE MICHELE OLMEDO) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1021 - LUIS ALBERTO CARLUCCI COELHO)
O cumprimento de sentença deverá ser processado em meio eletrônico, conforme determinado pela Resolução 142/2017 da Egr. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Com fulcro nas citadas normas, determino ao embargante proceda à digitalização das peças necessárias destes autos físicos e à sucessiva inserção dos mesmos documentos no sistema PJe, plataforma virtual na qual
tramitará a execução, mediante estrita observância das diretrizes estabelecidas pelas citadas Resoluções.
Deverá a parte interessada, ainda, comprovar nestes autos físicos a providência acima determinada, mediante petição da qual conste o número do processo virtual.
Para a referida providência, assino o prazo de 15 dias.
Decorrida a dilação sem cumprimento, ou comprovado o registro da execução no PJE, arquivem-se estes autos físicos.
Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0002159-14.2016.403.6117 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001599-77.2013.403.6117 () ) - ANGELITA CANONICO CASONI(SP331411 - JOICE MICHELE OLMEDO) X
FAZENDA NACIONAL
Tramitando estre feito em PJE n. 5000822-31.2018.4.03.6117, nos termos da certidão retro, encaminhem-se os presentes autos físicos ao arquivo, na forma do que disposto no do artigo 4º, inciso II, letra (b) da Resolução
Pres n. 142 de 20/07/2017.
Intime-se a embargante.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000997-47.2017.403.6117 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001833-88.2015.403.6117 () ) - ACR TRANSPORTES LTDA(SP120415 - ELIAS MUBARAK JUNIOR) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO)
Intime-se a embargada para contrarrazões ao apelo interposto pelo(a) embargante (art. 1010, parágrafo 1º, CPC).
Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o(a) apelante para se manifestar a respeito, observado o prazo legal (CPC, art. 1009, parágrafos 1º e 2º).
Interposta apelação adesiva, intime-se o(a) embargante para contrarrazões (art. 1010, parágrafo 2º, CPC).Diante da obrigatoriedade do processo judicial eletrônico e da regulamentação estabelecida pelas Resoluções
PRES/TRF3 ns. 88, de 24/01/2017; 142, de 17/07/2017; 148, de 09/08/2017; 152, de 27/09/2017 e 200, de 27/07/2018, necessária a virtualização do processo físico para remessa ao E. TRF-3, a fim de que seja(m)
processado(s) e julgado(s) o(s) recurso(s) deduzido(s).
Assim, com fulcro nas citadas normas, determino a intimação do(a) embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à integral digitalização dos autos e à inserção dos documentos no sistema PJe, mediante
estrita observância das diretrizes estabelecidas pelas citadas Resoluções.
Deverá a embargada comprovar nestes autos físicos a providência acima determinada.
Cumprida a digitalização e anexados os documentos no PJE, proceda-se conforme o disposto no artigo 4º da referida Resolução, no que couber.
Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000311-21.2018.403.6117 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000563-63.2014.403.6117 () ) - ANA PAULA FORNETTI X ANA CRISTINA FORNETTI EIRAS X ANA LUCIA
FORNETTI AZEVEDO X ANA REGINA FORNETTI FIGUEIREDO(SP076299 - RICARDO SANCHES E SP335075 - HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1403 VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO) X HENRIQUE K L DO AMARAL X HENRIQUE KERCHE LANZA DO AMARAL
Vistos em decisão.ANA PAULA FORNETTI, ANA CRISTINA FORNETTI EIRAS, ANA LUCIA FORNETTI AZEVEDO e ANA REGINA FORNETTI FIGUEIREDO opuseram embargos de terceiro em face da
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), de HENRIQUE K. L. DO AMARAL e de HENRIQUE KERCHE LANZA DO AMARAL em virtude de constrição judicial da parte ideal de 25% de imóvel matriculado sob o n.º
21.105, de 25% de imóvel matriculado sob o nº 78.189 e de 12,5% de imóvel matriculado sob o n.º 39.398, todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Bauru/SP, decorrente de decisão proferida nos autos da
Execução Fiscal nº 0000563-63.2014.4.03.6117, movida pela União (Fazenda Nacional) em face de HENRIQUE K. L. DO AMARAL e de HENRIQUE KERCHE LANZA DO AMARAL.Em síntese, aduzem que a
embargante ANA PAULA FORNETTI, em 25/01/2013, divorciou-se de HENRIQUE KERCHE LANZA DO AMARAL, com quem era casada em regime parcial de bens, razão pela qual sustentam que os bens
penhorados não pertencem e nunca pertenceram ao executado.Afirmam que os todos os imóveis sobre os quais recaiu a penhora eram da propriedade de FORCAMBI MARMORES E GRANITOS LTDA., empresa que
pertencia ao pai das embargantes, Eliseu Victor Fornetti, e, após seu óbito, foi transmitida às embargantes e à cônjuge meeira do falecido.Relatam, ainda, que cada uma das embargantes converteu parte das ações recebidas
da referida empresa nos imóveis supracitados, motivo pelo qual defendem que tais imóveis perderam a essência e o caráter de transmissão de bens e, portanto, são incomunicáveis com o eventual patrimônio constituído pela
sociedade conjugal formada por ANA PAULA e HENRIQUE.Alegam, por fim, excesso executório, na medida em que o crédito tributário perseguido na Execução Fiscal nº 0000563-63.2014.4.03.6117 seria de R$
26.873,53, montante inferior ao alegado patrimônio de R$ 1.109.500,00 sujeito à penhora.Liminarmente, requerem a liberação das constrições que pendem sobre os bens imóveis acima identificados. Aduzem que o fumus
bonis iuris pode ser aferido pelos documentos apresentados e que o periculum in mora decorre da possibilidade de tais imóveis serem submetidos a leilão/praceamento e eventual adjudicação.Com a inicial, vieram
documentos (fls. 25/371).Vieram os autos conclusos para decisão. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. De início, oportuno sublinhar que os embargos de terceiro podem ser opostos pelo terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor, na defesa da posse direta do imóvel, turbado ou esbulhado, em ação em que não se integra como parte, por ato de apreensão judicial. Têm natureza complexa, pois, sustentam uma carga
declaratória, que consiste na declaração de ilegitimidade do ato executivo impugnado; uma carga constitutiva, vez que busca a revogação do ato judicial que atingiu ou ameaçou de atingir bens que se encontram na posse ou
no domínio do embargante; e uma carga executiva, eis que a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir a relação jurídica substancial, mas também se volta à prática de atos materiais para liberação dos bens
constritos. Outrossim, o terceiro que não adquiriu o bem diretamente do executado, mas do comprador do executado, tem direito à interposição dos embargos de terceiro, se não tiver havido inscrição da penhora e não for
provada a má-fé do embargante. Exsurge-se do caput do art. 674 do Código de Processo Civil que o embargante, além de ostentar a qualidade de terceiro (aquele que não é parte no processo), deve ser ou senhor ou
possuidor (posse direta ou indireta) da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. O rol do terceiro do 2º do citado artigo é meramente exemplificativo, razão pela qual qualquer situação que se amolde à hipótese
descrita no caput configura a situação do terceiro que reclama o domínio ou a posse do bem que se afirma encontrar na esfera patrimonial do executado. Ainda, nos termos da Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Assim, o promissário comprador de imóvel, com obrigação adimplida, tem
ação de embargos de terceiro para defesa da posse, que seu título induz, de constrição judicial, ainda que não se encontre o mesmo inscrito no registro imobiliário. Nesse sentido:EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA
E VENDA NÃO REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. - É cabível a oposição dos embargos de terceiros para desconstituir a penhora, quando o embargante, que não é devedor da dívida executada, esteja na
posse mansa e pacifica de imóvel, em período de tempo considerável, sem a ocorrência de fraude, com base em escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada no competente Registro de Imóveis. Precedentes do TRF/4ª Região. - Apelação conhecida e desprovida.AC 200271020096150 - Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - TRF 4 - Terceira Turma - DJ 15/03/2006NO CASO
CONCRETO, considerando que os embargantes juntaram aos autos documentos indicativos da propriedade de imóveis constritos judicialmente, em cognição sumária, reputo presente sua qualidade de terceiro. No que
tange ao pedido de liberação liminar das constrições que pendem sobre os bens imóveis acima identificados, fundamentado na prova documental da propriedade de imóveis constritos judicialmente e no periculum in mora
decorrente da possibilidade de tais imóveis serem submetidos a leilão/praceamento e eventual adjudicação, entendo, nesta análise preliminar, que não assiste razão aos embargantes.Com efeito, os embargantes sustentam
que as propriedades dos imóveis constritos decorreram de herança em favor da embargante Ana Paula Fornetti e, portanto, incomunicável ao seu ex-cônjuge e executado Henrique Kerche Lanza do Amaral.No entanto, as
provas documentais, acostadas aos autos pela parte embargante, demonstram, em análise preliminar, o seguinte: i) Ana Paula Fornetti e Henrique Kerche Lanza do Amaral se casaram em 10/05/1997, sob o regime da
comunhão parcial de bens, e se divorciaram em 25/03/2013 (fl. 38), sendo que as constrições judiciais ocorreram em 05/07/2017 (fls. 169/171);ii) o imóvel objeto da matrícula nº 21.105, do 2º CRI de Bauru/SP, foi
adquirido por meio de dação em pagamento registrada 30/10/2000 (fls. 154/155); iii) o imóvel objeto da matrícula nº 39.398, do 2º CRI de Bauru/SP, foi adquirido por meio de dação em pagamento registrada em
10/08/2005 (fls. 155-verso/157);iv) o imóvel objeto da matrícula nº 78.189, do 2º CRI de Bauru/SP, foi adquirido por meio de dação em pagamento registrada em 30/10/2000 (fls. 157-verso/158).Ainda que os
embargantes aleguem o contrário, as informações contidas em registros públicos registram aquisição por meio de evidente negócio oneroso (transmissão decorrente de dação em pagamento) e, portanto, comunicável ao excônjuge da embargante Ana Paula Fornetti, nos termos da literalidade do artigo 1.660, I, do Código Civil, porquanto nas datas das transmissões vigia o regime de comunhão parcial de bens, conforme se verifica do teor da
certidão de fl. 38.Ademais, estabelece o caput do artigo 1.247 do Código Civil que se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule (grifei).Em outras palavras, os
embargantes postulam a concessão de liminar contra informações contidas em registros públicos e texto expresso de lei!No que tange ao argumento de excesso de penhora, inexistem provas seguras acerca da liquidez dos
imóveis constritos, tampouco demonstração convincente do valor de mercado dos mesmos. Embora o valor estimado pelos embargantes seja bem superior ao valor do crédito tributário da execução fiscal nº 000056363.2014.4.03.6117 (fls. 169/171), não há elementos fáticos e seguros que permitam conferir credibilidade, neste momento processual, ao valor informado na petição inicial.Em arremate, observo que a legislação processual
civil protege os direitos patrimoniais da ex-cônjuge embargante, caso os bens sejam alienados no curso da execução fiscal nº 0000563-63.2014.4.03.6117 (fls. 169/171). Vejamos o texto legal: CPC, art. 843: Tratando-se
de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a
preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge
alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (grifei).Forte nessas razões: i) indefiro o pedido de liminar para suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto
destes embargos; ii) indefiro o pedido de audiência de justificação.Em continuidade, determino as seguintes providências: a) citem-se os embargados, os quais devem especificar, no prazo de defesa, os meios de prova, sob
pena de preclusão; b) intimem-se os embargantes; c) junte-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal nº 0000563-63.2014.4.03.6117.Intimem-se os embargantes. Citem-se os embargados.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000011-25.2019.403.6117 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001597-10.2013.403.6117 () ) - SANDRA ROSANA FERREIRA(SP206303 - RONALDO ADRIANO DOS SANTOS) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X DAGATINHA CALCADOS LTDA X LENI APARECIDA GRAVA SORRATINI X JOAO VALDIR SORRATINI(SP160755 RAFAEL ANTONIO MADALENA E SP206303 - RONALDO ADRIANO DOS SANTOS)
Vistos em decisão.Na dicção do artigo 678, do CPC, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos dos embargos depende da prova do domínio ou da posse. No caso concreto, o imóvel matriculado sob n.
53.126 no 1º CRI de Jaú foi adquirido pela embargante SANDRA ROSANA FERREIRA em 26/01/2007 (fl. 73) e, posteriormente, foi por ela transmitido à empresa Dagatinha Calçados Ltda. (registro lavrado em
17/03/2011 - fl. 74), ao passo que os créditos tributários objeto da execução fiscal nº 0001597-10.2013.4.03.6117 foram inscritos em dívida ativa em 14/06/2013 (fls. 16/31).Além disso, a decisão judicial prolatada na
execução fiscal acolheu pedido da União de penhora sobre direitos da devedora fiduciante Dagatinha Calçados Ltda. sobre o imóvel de matrícula nº 53.126 (fl. 61 - grifei), ao passo que o Senhor Oficial de Justiça certificou
que penhorou os direitos pertencentes à executada Dagatinha Calçados Ltda., na qualidade de devedora fiduciante (fl. 67).Nessa análise preliminar, não reconheço suficientemente demonstrado que bem de propriedade da
embargante tenha sido objeto de constrição judicial nos autos da execução fiscal nº 0001597-10.2013.4.03.6117, uma vez que a medida judicial incidiu sobre direitos titulados pela executada DAGATINHA CALÇADOS
LTDA (devedora-fiduciante) sobre o imóvel objeto da matrícula 53.126 (fl. 65).Em arremate, observo que a legislação processual civil protege os direitos patrimoniais de terceiros, caso o bem constrito seja alienados no
curso da execução fiscal nº 0001597-10.2013.4.03.6117. Vejamos o texto legal: CPC, art. 843: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem. 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 2º Não será levada a efeito expropriação por
preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (grifei).Forte
nessas razões, indefiro o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso (imóvel matriculado sob n. 53.126 no 1º CRI de Jaú), nos termos dos artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil. CITEMSE os embargados para contestação, no prazo legal, observando-se a excepcionalidade da citação pessoal prevista no art. 677, 3º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente e no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2019
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