Em adição, a restrição ora combatida contraria a razoabilidade, uma vez que feita a compensação mediante a apresentação do PER/DCOMP, a autoridade mantém o
direito de fiscalizar as operações engendradas pelo contribuinte, independentemente deste ter entregue ou não a ECF.
Desta forma, não se mostra cabível a exigência combatida nestes autos, ao menos neste momento de cognição liminar, sob pena de configurar violação ao princípio
da legalidade.
Ante o exposto, concedo a segurança e confirmo a liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada admita o processamento dos PERD/COMPs a
serem transmitidos pela parte impetrante utilizando os respectivos saldos negativos de IRPJ e CSLL conforme narrado na inicial, independente da prévia entrega do ECF, com a
consequente análise do direito creditório e a possibilidade de interposição de manifestação de inconformidade e demais recursos previstos, em caso de não homologação dos
pedidos administrativos formulados.”
Isto posto, concedo a segurança e confirmo a liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada admita o processamento dos PERD/COMPs a serem
transmitidos pela parte impetrante utilizando os respectivos saldos negativos de IRPJ e CSLL conforme narrado na inicial, independente da prévia entrega do ECF, com a
consequente análise do direito creditório e a possibilidade de interposição de manifestação de inconformidade e demais recursos previstos, em caso de não homologação dos
pedidos administrativos formulados.”
Determino, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de considerar a situação aqui combatida como óbice à emissão de certidões (caso seja o único óbice a
situação descrita nestes autos), bem como se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos débitos, em razão da exigência imposta, tais como o
ajuizamento de execução fiscal, protesto e inclusão do nome da empresa no CADIN. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente
decisão.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.R.I.
SãO PAULO, 16 de janeiro de 2019.
19ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUCIO-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, GRANDE NIVEL EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA, SP LIVRAMENTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., AGATA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA,
ESMERALDA BRASIL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO ALMADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO COVILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, OPALA BRASIL EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO VALPACOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LUCIO AVELAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO BELMONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LUCIO
QUELUZ EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO - SP238507
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RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora aditar a inicial, a fim de atribuir correto valor à causa, que deve guardar relação com benefício econômico almejado, bem como comprove o
recolhimento das custas judiciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
SãO PAULO, 15 de janeiro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2019
163/728