0000456-53.2018.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6319005268
AUTOR: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO CANTOARA (SP209070 - FABIO XAVIER SEEFELDER, SP242967 - CRISTHIANO SEEFELDER)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - PROCURADOR CHEFE)
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pretende a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Compulsando os autos verifico que, anteriormente, houve ajuizamento da mesma demanda (partes, pedido e causa de pedir), distribuída sob o número 000040372.2018.4.03.6319, extinta sem resolução de mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/06/2018.
Observo, pois, que é caso de incidência do artigo 286, II, do CPC, garantindo-se, assim, a observância do princípio do juiz natural, mesmo em se tratando de
vara única.
A incidência do artigo 286, II, do CPC impõe-se em razão da separação de acervos entre os magistrados lotados neste Juízo, conforme artigo 141 do
Provimento COGE 64/2005.
Deste modo, considerando a prevenção decorrente do conhecimento anterior do feito em epígrafe, encaminhem-se os autos por dependência ao Juiz
competente.
Promova-se as anotações pertinentes no sistema de andamento processual.
Int.
0000888-72.2018.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6319005300
AUTOR: SANDRO MOREIRA DA SILVA (SP259863 - MAGNO BENFICA LINTZ CORREA) ELIDIA MOREIRA DA SILVA (SP259863 - MAGNO
BENFICA LINTZ CORREA) ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA (SP259863 - MAGNO BENFICA LINTZ CORREA) JULIANA DE CASSIA
MOREIRA MARTINS (SP259863 - MAGNO BENFICA LINTZ CORREA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Considerado o fato de que não há prova de resistência da CEF à pretensão da parte autora, configurada a hipótese de incidência da Súmula 161 do c. STJ.
Diante do exposto declaro a incompetência da Justiça Federal para conduzir o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juiz de Direito responsável
pelo domicílio da parte autora, conforme artigo 64, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se promovendo as anotações pertinentes.
Lins, data supra.
0001054-07.2018.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6319005345
AUTOR: ADRIANO JOSE SOUTO (SP384830 - IVANEI ANTONIO MARTINS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - PROCURADOR CHEFE)
Diante da informação da secretaria retro, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s)
no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de
que se encontra incapacitada para o desempenho de atividade laborativa.
Sustenta em sua inicial, em síntese, que preenche os requisitos legais para obter o benefício almejado e formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, visando obter, "initio litis", o benefício em questão.
Relatei o necessário, DECIDO.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser indeferido.
Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, prevê o § 3º do dispositivo legal mencionado que a tutela de urgência antecipada não
poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No caso em exame, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, o que, por si só, impede a concessão da tutela de
urgência.
Com efeito, é indispensável dilação probatória, a fim de efetivamente comprovar a incapacidade da parte autora e os demais requisitos para concessão do
benefício.
Assim, concluo que os elementos de convencimento apresentados a este Juízo não são capazes de autorizar, em cognição sumária própria da tutela de urgência,
a concessão de benefício previdenciário.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica com ortopedista.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
0001107-85.2018.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6319005332
AUTOR: SHEILA DA SILVA GONCALVES (SP392013 - JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - PROCURADOR CHEFE)
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença (NB
616.840.216-4), ao argumento de que se encontra incapacitada para o desempenho de atividade laborativa.
Sustenta em sua inicial, em síntese, que preenche os requisitos legais para obter o benefício almejado e formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, visando obter, "initio litis", o benefício em questão.
Relatei o necessário, DECIDO.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser indeferido.
Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, prevê o § 3º do dispositivo legal mencionado que a tutela de urgência antecipada não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2018
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