ID 9549150: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal.
Intime-se.
CAMPINAS, 30 de julho de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006640-97.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
AUTORES: JOSE ROBERTO DURANTE, CRISTIANE ROSELUX BELONCI DURANTE
Advogado do(a) AUTOR: FLAMINIO MAURICIO NETO - SP55119
RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual os autores pedem a suspensão dos efeitos da consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel, mediante o depósito das prestações vencidas.
Aduzem que, em 30/03/2016, firmaram com a ré o Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações de Alienação Fiduciária, visando a aquisição do imóvel situado à Rua
Pindo de Ouro, nº 266, Jardim das Tulipas, Holambra/SP.
Alegam que, em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela família, restaram inadimplentes, razão pela qual, em 24/05/2018, receberam notificação extrajudicial para purgação da mora. Porém,
ante a já mencionada impossibilidade financeira, o contrato não foi regularizado e, em 29/06/2018, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da CEF.
Asseveram que atualmente possuem condições de adimplir os valores devidos e retomar o contrato, no entanto, as tentativas de regularização na esfera extrajudicial restaram infrutíferas.
É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.
Os autores pedem, cautelarmente, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel e autorização para o depósito dos valores em atraso, dos respectivos encargos e das prestações vincendas.
A principal alegação dos autos cinge-se à nulidade da consolidação extrajudicial da propriedade do imóvel, que não teria obedecido as regras procedimentais pertinentes, como a expedição de notificação
pessoal.
De se ver, portanto, que a principal alegação dos autores pauta-se em fato negativo, em relação ao qual não há como se exigir a prévia comprovação.
No entanto, está demonstrada averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e sequer há notícias da designação de leilão, sendo muito provável que ainda não tenha ocorrido a
arrematação do imóvel por terceiro.
Considerando, desse modo, o entendimento do STJ, de que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, de que a principal finalidade da alienação fiduciária é
o adimplemento da dívida, bem como de que ao devedor é assegurada a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, de rigor assegurar aos autores o direito de retomar os termos do contrato.
Assim, tendo em vista que os autores não discutem o valor das prestações e os termos do contrato, pretendendo apenas o depósito das parcelas vencidas como forma de purgar a mora e, em consequência,
suspender a execução extrajudicial que pende sobre seu imóvel, defiro, por ora, o pedido, diante da finalidade da execução (satisfação do crédito), caso o imóvel não esteja arrematado, fato que desbordaria o interesse da credora
e atingiria terceiro de boa-fé.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para autorizar o depósito dos valores que os demandantes entendem devidos, no prazo de 05 (cinco) dias (sem prejuízo de complementação, caso a
CEF informe encargos não considerados pelos autores) e, com isso, suspender, por ora, os efeitos da consolidação e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel dado em garantia no bojo do contrato firmado entre as
partes, até ulterior decisão deste juízo.
Comprovado o depósito, dê-se vista à CEF, a qual deverá informar eventual discordância em sede de contestação, principalmente com comprovação da notificação necessária.
Designo a data de 02 de outubro de 2018, às 13h30min, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, a se realizar no 1º andar deste Fórum, localizado
na Avenida Aquidabã, 465, nesta cidade de Campinas/SP.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Campinas,
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006640-97.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
AUTORES: JOSE ROBERTO DURANTE, CRISTIANE ROSELUX BELONCI DURANTE
Advogado do(a) AUTOR: FLAMINIO MAURICIO NETO - SP55119
RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2018
121/1167