CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0055641-21.1999.403.6100 (1999.61.00.055641-2) - JOAQUIM JOSE DE MORAES COSTA LEMOS(SP018260 - PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO E SP160239 - VALERIA LEMOS NUNES
VASCONCELOS E Proc. JOSE IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA E SP114886 - EDMUNDO VASCONCELOS FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094066 - CAMILO DE LELLIS
CAVALCANTI E SP095563 - JOAO BATISTA VIEIRA E SP095234 - ANA CLAUDIA SCHMIDT) X JOAQUIM JOSE DE MORAES COSTA LEMOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos etc. Fls. 641/643: Trata-se de Embargos de Declaração opostos CEF, ao fundamento de que a decisão de fls. 637/639 padece de obscuridade e contradição, na medida em que a execução foi iniciada pela autora.É
o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão
para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou
obscuridade que ela contenha.A decisão embargada, com fundamento no princípio da adstrição ao pedido e atentando-se aos parâmetros já fixados na sentença transitada em julgado, foi explícita quanto à necessidade de
verificação, pela Contadoria Judicial, do exato montante a ser indenizado. Nesse sentido, uma vez que, diante de pedido de cumprimento de sentença, incumbe à parte contrária impugnar os valores apresentados, a conduta
da CEF de efetuar o depósito demonstra a sua concordância. Assim, porque inexistentes os vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil, certo é que a irresignação da embargante deveria ter sido veiculada por meio
do recurso adequado e não via embargos de declaração, em virtude do caráter do caráter infringente de seu pedido, que visa tão somente a alteração do julgado. Isso posto, recebo os embargos, mas, no mérito, nego-lhes
provimento. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002408-60.2009.403.6100 (2009.61.00.002408-2) - ARISTIDES BRAZ POLARINI(SP063290 - NEIDE RODRIGUES SCHWARZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 - DANIEL POPOVICS
CANOLA) X ARISTIDES BRAZ POLARINI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO ROBERTO GOMES(SP210881 - PAULO ROBERTO GOMES)
Vistos em sentença.Tendo em vista a satisfação integral do crédito, com a liquidação do alvará judicial (fl. 190) e, posteriormente, do Ofício nº 411/2017-SEC-KCB (fls. 377/379), JULGO EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003783-96.2009.403.6100 (2009.61.00.003783-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP163607 - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI) X LAURENCE MARIE
JULLIEN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LAURENCE MARIE JULLIEN
Vistos em sentença.Tendo em vista o requerimento da CEF (fls. 244/246) e sua manifestação (fls. 252/255v), informando a satisfação da obrigação, com a liquidação do Ofício nº 535/2017-SEC-KCB (fls. 249/250),
JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0015254-36.2014.403.6100 - TAKA OGUISSO(SP185835 - ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109712 - FRANCISCO VICENTE DE MOURA CASTRO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X TAKA OGUISSO
Vistos em sentença.Trata-se de cumprimento da sentença de fls. 58/59v., que homologou o Termo de Adesão de fl. 44, extinguindo a ação ordinária, com resolução de mérito, e determinou (i) o pagamento de honorários
advocatícios pela parte autora e (ii) a comprovação, pela CEF, do cumprimento da obrigação de fazer, com a juntada dos comprovantes de creditamento e dos extratos fundiários da autora.Pois bem.A parte autora efetuou
o pagamento dos honorários advocatícios mediante depósito judicial (fls. 83/84), enquanto a CEF apresentou os extratos fundiários (fls. 195/213) e os comprovantes de creditamento dos valores referentes ao Termo de
Adesão (fl. 214).Todavia, em sua manifestação de fls. 217/228, a autora requer: (a) a aplicação de multa diária, desde o trânsito em julgado da sentença, por descumprimento da obrigação de fazer, (b) a apresentação de
extratos abrangendo todo o período do vínculo empregatício (01.09.1976 a 01.07.1987), bem como dos cálculos utilizados para apuração dos valores de adesão, e (c) a comprovação da regularização da conta FGTS da
autora.Entendo que os pedidos não merecem acolhimento.Quanto ao pedido de multa, conforme exposto à fl. 178, não vislumbro que tenha havido resistência da CEF para cumprimento da sentença. Pelo contrário,
considero que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora do FGTS, adotou todas as providências possíveis para trazer aos autos os documentos solicitados.Além disso, não entendo necessária a apresentação dos
cálculos utilizados para apuração dos valores de adesão nem de extratos que abranjam todo o período do vínculo empregatício, uma vez que, como esclarecido às fls. 189/190, a indicação dos saldos nas datas contestadas
já é suficiente para que a autora apure a correção dos valores creditados.Por fim, considero que o pedido de comprovação da regularização da conta FGTS da autora extrapola os limites da presente demanda, destinada à
recomposição dos valores de FGTS que foram suprimidos por força dos expurgos inflacionários. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer e a satisfação integral do crédito referente aos
honorários advocatícios, com a liquidação do Ofício nº 604/2016-SEC-KCB (fl. 146), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Certificado
o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0024696-89.2015.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013665-82.2009.403.6100 (2009.61.00.013665-0) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA
CHAVES) X ALVORADA VIDA S/A(SP180615 - NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA) X UNIAO FEDERAL X ALVORADA
VIDA S/A
Converto o julgamento em diligência.Inicialmente, retifique-se a autuação, cadastrando os autos como cumprimento de sentença, classe 229.Tendo em vista que a União Federal indicou que o valor dos honorários não está
quitado (fl. 159), esclareça sua manifestação de fl. 158, considerando a petição da parte embargada às fls. 150/157 e o pagamento, no âmbito do Ação Ordinária n. 0013665-82.2009.403.6100, do Ofício Requisitório de
Pequeno Valor nº 20170041071, referente ao valor incontroverso.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0013665-82.2009.403.6100 (2009.61.00.013665-0) - ALVORADA VIDA S.A. X VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA E SP309113 - FERNANDA MARIA MARTINS SANTOS) X UNIAO FEDERAL X ALVORADA VIDA S.A. X UNIAO FEDERAL
Converto o julgamento em diligência.Inicialmente, retifique-se a autuação, cadastrando os autos como cumprimento de sentença, classe 229.Considerando o pagamento do Ofício Requisitório de Pequeno Valor nº
20170041071 (fl. 408), referente ao valor incontroverso, assim como a sentença proferida no âmbito dos Embargos à Execução n. 0024696-89.2015.403.6100 e a manifestação da parte autora naqueles autos (fls.
150/157 dos Embargos à Execução), requeiram as partes o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005601-10.2014.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022274-15.2013.403.6100 () ) - KAIJIAO LIN(SP268806 - LUCAS FERNANDES) X UNIAO FEDERAL X KAIJIAO
LIN X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença.Fls. 291/292v.: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face de KAIJIAO LIN, em virtude do pedido de execução do montante de R$
6.211,45 (seis mil, duzentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), posicionado para janeiro/2017 (fls. 286/289), a título de cumprimento da decisão de fls. 211/214, em que houve condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais.A União Federal sustenta a iliquidez do título executivo, alegando que a base de cálculo adotada para a fixação dos honorários foi o valor da condenação, apesar de a ação principal possuir
natureza mandamental (e não condenatória), para restituição de veículo automotivo. Subsidiariamente, defende o excesso de execução, afirmando que o exequente adotou o percentual de 20% -, e não de 10%, como havia
sido determinado na decisão -, e sobre o valor da causa -, e não sobre o valor do automóvel cuja posse foi restituída -, apontando como correto o valor de R$ 2.236,40 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta
centavos), posicionado para fevereiro/2017.Intimado, o exequente requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial (fl. 296).A Contadoria solicitou a indicação do valor da condenação, adotado como base de cálculo para
apuração dos honorários sucumbenciais (fl. 298).Foi proferido despacho (fl. 300) esclarecendo que o cálculo deverá ser elaborado tendo como base o [...] valor do veículo, indicado pela União Federal à fl. 293.Diante
dessa informação, a Contadoria apurou como devido, para dezembro de 2017, o valor de R$ 2.286,96 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme parecer de fls. 303/305.Após o retorno
dos autos, ambas as partes (fls. 308 e 310-311) concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.Alega a União Federal, com
fundamento nos artigos 771, 783 e 803, I, do CPC, que a presente execução seria nula, uma vez que o título executivo não seria dotado de liquidez, considerando que a ação principal teria natureza mandamental e a base
de cálculo adotada para a fixação dos honorários de sucumbência teria sido o valor da condenação.Apesar de a ação, e, consequentemente, a decisão proferida, possuir natureza mandamental (destinando-se,
preponderantemente, a fazer com que alguém atenda ao que foi determinado pelo juízo), no caso discutido nos presentes autos, considero possível estipular o valor da condenação e entendo, portanto, que o título executivo
é dotado de liquidez.Tendo em vista que a decisão condenou a União Federal à restituição da posse definitiva de determinado veículo, a base de cálculo para a fixação dos honorários deve consistir no valor atribuído àquele
veículo, indicado à fl. 293.Com relação à apuração dos valores referentes aos honorários de sucumbência, diante da concordância das partes e partindo da premissa de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial
utilizam adequadamente os critérios de correção, reputo que o valor apresentado pela Contadoria é representativo da decisão exequenda (que fixou os honorários em 10% do valor da condenação) e o HOMOLOGO,
devendo, nesses termos, prosseguir o cumprimento de sentença. Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
impugnação apresentada pela União Federal e DETERMINO o prosseguimento da execução na importância de R$ 2.286,96 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), atualizada para dezembro de
2017. Custas ex lege. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, em relação aos exequentes, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o
valor apontado como devido e o ora homologado, e, em relação à União Federal, em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.A incidência de
correção monetária e de juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de
21/12/2010.Certificado o trânsito em julgado, requeiram os exequentes o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003345-67.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070, RAFAEL ALVES DOS SANTOS - RJ172036
IMPETRADO: DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
ID 9039058: Nada a decidir, à vista da prolação de sentença de improcedência (ID 8599507).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2018
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