autenticação do documento para fins de levantamento, eis que não há instrumento de procuração anexado nos autos (pedido de 19/6/2018).
Intime-se.
0005584-54.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201019053
AUTOR: JUCIMEIRE DA SILVA (MS013404 - ELTON LOPES NOVAES, MS012659 - DENISE BATTISTOTTI BRAGA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Defiro o pedido de complementação do laudo pericial.
Intime-se a perita Dra. Vitoria Regia Egual Carvalho para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, o motivo pelo qual conclui não estar a parte
autora acometida de patologia ou lesão, apesar de registrar no laudo e constar nos autos documentos médicos indicando sua existência, bem
como para informar porque eventual patologia não causa incapacidade.
Após, vistas às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, e conclusos para sentença.
Intimem-se.
0004882-45.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201018913
AUTOR: MANOEL CAPELA DA SILVA (MS002923 - WELLINGTON COELHO DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
A CEF manifestou sua concordância com o pedido de habilitação da viúva do autor, Sra. Luiza de Souza Silva. Quanto à formalização do
acordo, informa que o formulário “Termo de Habilitação” (evento nº 25, p. 01-02), não foi completamente preenchido pela Sra. Luiza.
Requer requer a intimação da Sra. Luiza de Souza Silva para o devido preenchimento e juntada aos autos do “Termo de Habilitação” (evento
nº 25, p. 01-02) e da documentação complementar necessária, conforme registra a petição no evento 44.
Requer, ainda, a suspensão do prazo para cumprimento do acordo pela CAIXA até atendimento das formalidades pela Sra. Luiza de Souza
Silva; do que a CAIXA deverá ser intimada.
DECIDO.
Da habilitação.
Noticiado o óbito do autor (eventos 38/39), sua esposa compareceu nos autos requerendo sua habilitação.
Juntou os documentos necessários a instruir o pedido de habilitação, comprovando o óbito e a qualidade de herdeira. A certidão de óbito
anexada aos autos informa que o autor era casado com Luiza de Souza Silva e não deixou filhos.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação da viúva do autor, Sra. LUIZA DE SOUZA SILVA, brasileira, viúva, pensionista, portadora da
cédula de identidade n. 355.521 SSP/MS e CPF n. 306.166.461-00.
À Secretaria, para anotações devidas e regularização do polo ativo com a inclusão da herdeira habilitada.
Da execução
Defiro o pedido formulado pela parte ré.
Intime-se a herdeira habilitada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar Termo de Habilitação, conforme acordo homologado por sentença
nestes autos e conforme orientação que consta na petição anexada no evento 44, juntando cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial
pagador da pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de todos os dependentes envolvidos.
Juntado o termo de habilitação e a documentação necessária, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o integral
cumprimento do acordo homologado nestes autos.
Decorrido o prazo sem que a parte autora cumpra a diligência determinada, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu
desarquivamento a requerimento da parte.
Cumpra-se. Intimem-se.
0001913-86.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201019249
AUTOR: KEILA DA SILVA PINHEIRO WEILER (MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
I – Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade.
II - Defiro o pedido de justiça gratuita.
III - Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto necessária a dilação probatória consistente na perícia médica judicial, por não
haver prova inequívoca acerca da existência de incapacidade. Ausente a probabilidade do direito.
IV – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, emendar a inicial a
fim de esclarecer a divergencia entre as assinaturas apostas na procuração e no documento ofícial.
V – Sem prejuízo, designo a realização de perícia médica.
Intimem-se as partes da designação da(s) perícia(s), consoante se vê na consulta processual (dados básicos do processo).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2018
737/1403