Intime-se.
0005673-34.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029805
AUTOR: SABINO MEIRA DA SILVA (SP177889 - TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em decis?o.
Examinando o pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, verifico que n?o est?o presentes os requisitos exigidos ?
antecipa??o.
A tutela de urg?ncia requer a presen?a conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo C?digo de Processo Civil, a saber: a) os
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo e c) aus?ncia de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decis?o.
Portanto, ?deve o requerente da medida demonstrar que h? perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo com a n?o concess?o da tutela
pretendida. [...]. O risco de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o e que enseja a antecipa??o assecurat?ria ? o risco concreto (e n?o o hipot?
tico ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou
a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, n?o ? iminente, n?o se justifica a antecipa??o da tutela? (Guilherme Rizzo
Amaral. Altera??es do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400).
Al?m disso, n?o constato o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo, posto que se pede a revis?o de benef?cio que j? vem sendo
percebido e n?o se demonstra, efetivamente, de acordo com a situa??o da parte autora e com o concreto e demonstrado valor que seria necess?
rio, a urg?ncia mister para a medida rogada.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legitimidade.
Por tais raz?es, indefiro por ora a medida antecipat?ria postulada, sem preju?zo de posterior rean?lise.
Concedo ? parte autora o prazo de 30 dias para juntar aos autos, no que toca aos per?odos invocados, os seguintes documentos (caso ainda n?o
tenham sido apresentados), sob pena de preclus?o:
- a especifica??o dos per?odos que entende controversos, ou seja, que n?o foram considerados pelo INSS;
- c?pia completa (capa a capa) de todas as carteiras profissionais, leg?veis, em ordem cronol?gica e, se poss?vel, colorida;
- comprovantes de recolhimento de contribui??o previdenci?ria;
- outros comprovantes dos per?odos que n?o tenham sido averbados pelo INSS (recibos de pagamento, extratos do FGTS, fichas de registro de
empregado, declara??es do empregador etc.);
- em caso de per?odos especiais invocados, dever? ser apresentado formul?rio/PPP regular, com descri??o correta das atividades exercidas e
dos agentes nocivos eventualmente presentes, bem como com alus?o aos respons?veis pelos registros ambientais (em se tratando de ru?do e
calor).
- o PPP deve estar acompanhado de documento que comprove que o seu subscritor tem poderes para tanto (declara??o ou procura??o da
empresa, por exemplo).
- Em se tratando de agente agressivo ru?do, frio ou calor, o formul?rio / PPP deve estar necessariamente acompanhado do laudo t?cnico que o
embasou. Em outras palavras, n?o basta o formul?rio / PPP em se tratando de ru?do ou calor, devendo ser apresentado o laudo t?cnico
completo, com alus?o ?s medi??es efetuadas, ao local onde elas foram feitas, ? metodologia utilizada etc.
Cite-se o INSS.
Na mesma oportunidade oficie-se a referida autarquia intimando-a para que, nos termos do artigo 11 da Lei n. 10.259/2001, combinado com o
disposto no artigo 77, inciso V, do C?digo de Processo Civil, para que, no prazo de 20 dias promova a juntada de c?pia integral e leg?vel do
processo administrativo NB 42/159.653.908-6, de 27/03/12..
Cite-se. Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se.
0028562-16.2017.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030549
AUTOR: ADNA SOARES COSTA (SP185049 - NELSON CARDOSO VALENTE)
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) CAIXA
SEGURADORA S/A (SP139482 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI)
Vistos, etc.
Intimem-se as r?s para que apresentem c?pia integral da proposta do seguro com os respectivos anexos e legisla??o pertinente, no prazo de
15(quinze) dias,
Int.-se.
0003629-42.2018.4.03.6301 - 5? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030348
AUTOR: GUIOMAR APARECIDA DOS SANTOS (SP372475 - SOLANGE MARIA DE ARAUJO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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