DESPACHO
I - Recebo a petição da impetrante como aditamento à petição inicial para corrigir o polo passivo da ação, devendo ser excluído Procurador da Fazenda Nacional do polo passivo.
II - Tendo em vista o objeto sobre o qual versa a impetração, tenho como prudente e adequada a oitiva da autoridade impetrada, razão pela qual me reservo a apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
P. e Int.
SANTO ANDRé, 13 de novembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001910-14.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
IMPETRANTE: RONALDO CICERO MEZA FARINA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONALDO CICERO MEZA FARINA em face de ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ
ao não dar andamento ao recurso interposto em face do indeferimento do benefício requerido.
Aduz, em síntese, que em 04/04/2016 requereu o benefício de aposentadoria especial, protocolado sob o n.º 46/176.692.665-4, o qual foi indeferido, por não acolher os períodos de atividade especial em sua totalidade.
Inconformado, o impetrante protocolizou em 15/02/2017 recurso administrativo.
Alega que, apesar do decurso do tempo, o recurso sequer foi encaminhado à instância superior, constando apenas a data do recebimento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Postergada a análise da liminar após a vinda das informações, a impetrada deixou decorrer, in albis, o prazo para manifestação.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, importa ressaltar que Administração Pública deve se orientar segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como
naqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, quais sejam, os princípios da razoabilidade e da motivação.
No caso dos autos, a autoridade impetrada até o momento não encaminhou o recurso do impetrante à instância superior, mesmo depois de mais de 8 meses da sua interposição (15.02.2017)
Nesse contexto, o procedimento administrativo de concessão do benefício ao Impetrante deve obediência ao princípio da razoabilidade, vez que a ele é assegurado pela ordem constitucional o direito à razoável duração do
processo. É o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, in verbis:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, o § 1º do art. 305 do Decreto 3.048/99 prevê o prazo de 30 dias para interposição do recurso e para o oferecimento das contrarrazões.
Dessa forma, forçoso reconhecer não ser tolerável tamanha morosidade existente no encaminhamento de um recurso interposto na esfera administrativa.
Com efeito, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à evidência, causa retardamento no curso dos pedidos, certo é que o prazo de 30 dias já se esgotou a muito tempo.
Esta circunstância faz emergir o direito líquido e certo apto a amparar a pretensão, ante a própria natureza alimentar do benefício requerido (aposentadoria), sendo certo que a falta do andamento ao recurso interposto
acarreta danos ao (à) impetrante.
Por estes fundamentos, CONCEDO A ORDEM em sede liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento do recurso administrativo interposto à instância superior.
Fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento, a contar da notificação desta decisão.
Requisitadas as informações, remetam-se os autos ao Ministério Pùblico Federal para oferecimento de parecer.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
SANTO ANDRé, 13 de novembro de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002468-83.2017.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: IFX MODAS LTDA - EPP, DOUGLAS KALMON FRIDMAN, DAVIS KELTON FRIDMAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2017
297/752