requisição de pagamento, caso haja valores a pagar.
4) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte:
a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor em nome da parte
autora;
b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio
de requisição de pequeno valor. No silêncio, será expedido ofício precatório.
c) em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez
que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
5) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte:
a) se o beneficiário for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos para conta bancária à disposição do
juízo da ação de interdição;
b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores
depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a
Secretaria a expedir ofício à instituição bancária autorizando o levantamento;
c) Em todos os casos de beneficiário absolutamente incapaz ou interditado, o Ministério Público Federal será intimado da presente decisão e
poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
6) com o lançamento da fase de depósito dos valores pelo Eg. TRF3 e após a intimação das partes, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
0042382-05.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301209051
AUTOR: LOURIVAL BARBOSA DOS SANTOS (SP381133 - SILVANEIDE OLIVEIRA FELIX)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Designo perícia médica na especialidade de clínica geral, para o dia 17/01/2018, às 17h30min, aos cuidados do perito Dr. ELCIO
RODRIGUES DA SILVA, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 -1º subsolo – Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos
do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
Diante da necessidade de comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência, caso constatada a incapacidade,
intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia integral e legível de todas as suas CTPS, bem como de todas as guias de
recolhimento ao RGPS com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes.
0050111-82.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301211504
AUTOR: DONARIO ALVES DOS SANTOS (SP326620 - LEANDRO VICENTE SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são
distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
Dê-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar as demais dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame
pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0026074-59.2015.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301210460
AUTOR: JOAO VIEIRA DA COSTA (SP216438 - SHELA DOS SANTOS LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante da inércia do INSS, reitere-se o ofício para o cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2017
393/1707