TERMO DE INTIMAÇÃO (Prov. CORE 64/2005, art. 216): Fica a parte autora intimada de que os autos foram desarquivados e encontram-se à sua disposição na Secretaria do Juízo, pelo prazo de cinco dias, a contar
desta intimação. Após, nada sendo requerido, o feito retornará ao arquivo.
0006600-63.2010.403.6112 - JOSEFA FRANCISCA DE MOURA ARAUJO(SP145478 - ELADIO DALAMA LORENZO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP243787 ANDERSON RODRIGUES DA SILVA)
Ante a devolução da Carta de Intimação, com indicativo de que a parte autora mudou-se, intime-se-a, através de seu representante judicial, para informar seus dados bancários (banco, agência e nº da conta) com o fito de
se proceder à transferência do valor depositado na folha 203, sob pena de arquivamento, conforme consta da respeitável manifestação judicial exarada na folha 209.Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se.
0008077-24.2010.403.6112 - ROBERTO CABRERA(SP194490 - GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G
FONTANA LOPES)
ATO ORDINATÓRIO.Ante a notícia de implantação do benefício (fl. 484), fica aberta vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, como determinado no r. despacho exarado na folha 482.
0002129-67.2011.403.6112 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) X FRIGORIFICO SANTA HELENA DE MONTE CASTELO(SP247200 - JOSE MAURO
DE OLIVEIRA JUNIOR E SP230421 - THIAGO BOSCOLI FERREIRA)
Defiro o prazo de dez dias para o réu juntar o substabelecimento original.Ante a certidão da folha 376, providencie o réu, apelante, o recolhimento das custas de porte e remessa, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena
de deserção (CPC, art. 1.007, parágrafos 2ºe 4º). Intimem-se.
0002133-07.2011.403.6112 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) X COUROADA COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA(PR040880 - MARCIA
CHRISTINA MENEGASSI GALLI)
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou a presente demanda de procedimento comum ordinário, em face da empresa COURADA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA.,
objetivando ressarcimento de todos os gastos relativos aos benefícios de auxílio-doença acidentário, efetuados em decorrência da lesão causada à sua empregada CARLA PATRÍCIA ZONATO GARCIA SOUZA, sob a
alegação de que referida pessoa, sua empregada, sofrera acidente do trabalho por negligência da empresa. Também requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cumprimento efetivo das disposições
constantes das NRs ns. 1, 9 e 12, do Ministério do Trabalho, e ainda aos artigos 157 da CLT e 19 da Lei nº 8.213/91, sob pena de imposição de multa a ser revertida à sua agência local - Presidente Prudente, para ser
utilizada especificamente em melhorias relacionadas ao atendimento dos segurados da Previdência Social.Instruíram a inicial os documentos das folhas 19/107.Autora isenta do pagamento de custas processuais, conforme
previsão legal e na conformidade da certificação lançada pelo Diretor da Serventia, à folha 109.Ordenada a citação da Ré, foi ela pessoalmente citada. Posteriormente, trouxe aos autos instrumento de procuração, cópia do
contrato social, pugnou por carga dos autos e os retirou. (folhas 110 e 121/133).Na sequência, contestou o pedido suscitando preliminar de necessidade de apresentação pelo INSS, do histórico de afastamento da
segurada Carla Patrícia Zonato Garcia. Discorreu acerca do acidente ocorrido e afirmou ausência de culpa de sua parte e do indevido dever de indenizar, especialmente pela ausência dos requisitos do pedido indenizatório,
sobre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face dos valores sociais do trabalho, o papel social das empresas no desenvolvimento do país, pontuou sobre os honorários, postulou a produção de todas as
provas legalmente admitidas e arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo INSS. Apresentou documentos. (folhas 135/154 e 155/270).Instado a manifestar-se acerca da contestação e à
especificação de provas, o INSS indicou a oitiva de uma testemunha para ser inquirida. (folhas 274 e 276).Por sua vez, a Ré pleiteou a realização de prova testemunhal e pericial. Este Juízo entendeu por bem deferir tãosomente a realização da prova testemunhal, apresentando, na sequência, a ré, o seu rol de testemunhas. (folhas 278, 279/285 e 288).A testemunha indicada pelo autor, que seria ouvida perante o Juízo da Comarca de
Martinópolis (SP), não foi localizada no endereço fornecido nos autos; as indicadas pelo réu foram inquiridas no Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção de Londrina (PR). Acerca do ato realizado, as partes, regularmente
intimadas, silenciaram. (fls. 289/290, 298/307, 323, 326/328, 329, vs e 330).Posteriormente, a testemunha indicada pelo INSS - residente na cidade de Mariápolis (SP) -, foi ouvida no Juízo da Comarca de Adamantina
(SP). (folhas 329, vs, 331/332 e 352/355).Oportunizada a manifestação das partes acerca do conteúdo e a apresentação de memoriais de alegações finais, apenas o INSS o fez. (folhas 357/360).É o relatório. DECIDO.2.
Decisão/Fundamentação2.1: PRELIMINAR Ausência de documentos indispensáveis.Rejeito a preliminar suscitada pela Ré. Com efeito, a documentação que se reputa indispensável ao desate da lide é absolutamente
prescindível, haja vista que os benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho foram concedidos à demandante no exato período em que a empregada se acidentou e, ademais, a aferição de valores devidos
será aperfeiçoada apenas em execução de eventual sentença de procedência.2.2 Do méritoNa lição de Daniel Pulino (Ação Regressiva Contra as Empresas Negligentes Quanto à Segurança e à Higiene do Trabalho, Revista
de Previdência Social, Ano XX, n. 182, janeiro de 1996, LTR, São Paulo, págs. 6/16), na hipótese de acidente de trabalho, três formas de responsabilidade surgem, fundadas em preceitos legais diversos, que não se
comunicam. Primeira: responsabilidade objetiva do Ente Previdenciário para com o acidentado ou seus dependentes, baseada na teoria do risco social, que não questiona culpa nem possuir natureza indenizatória. Segunda:
responsabilidade subjetiva do empregador para com o acidentado e seus dependentes, fundada na existência de culpa, visando a indenização dos danos causados pelo acidente de trabalho. Terceiro: responsabilidade
subjetiva da empresa para com o Ente Previdenciário, em regresso ao que chamado a pagar a título de benefício, na hipótese de negligência às normas padrão de higiene e segurança do trabalho.No caso, a ação vem
proposta sob o terceiro enfoque, tal como disciplinam os arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, visando o INSS o ressarcimento decorrente do pagamento de auxílio-doença acidentário à empregada segurada CARLA
PATRÍCIA ZONATO GARCIA SOUZA, por sinistro ocorrido na empresa Ré.Dispõe o art. 120, da Lei n. 8.213/91, que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Na sequência, dispõe o art. 121, da mesma Lei, que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por
acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Há quem suscite a inconstitucionalidade dos dispositivos supramencionados, motivo pelo qual algumas considerações devem ser tecidas a
respeito, as quais levaram-me a mudar meu posicionamento quanto ao tema.A Constituição prevê, de fato, seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Não está aí prevista ação regressiva com objetivo de ressarcimento à entidade securitária pelo que houver desembolsado em razão de acidente de trabalho ocorrido por
culpa do empregador.Por outro lado, dispõe ainda a CF/88 que a lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado
(artigo 201, 10). Concretizando a norma constitucional, o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, instituiu contribuição, a cargo dos empregadores, para o custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Dessa forma, a ação regressiva acidentária prevista no artigo 120 da Lei 8.213/91 não se coaduna com o sistema constitucional, pois o pagamento
do seguro acidente de trabalho (conhecido como SAT ou RAT), que tem base no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, já cobre os riscos de acidentes de trabalho
em que há culpa da empresa. Nessa esteira, verificado o acidente de trabalho (com ou sem culpa do empregador), cabe à Seguridade Social arcar com as consequências do infortúnio através do pagamento das prestações
previdenciárias cabíveis ao caso, cujo financiamento coube à contribuição social acima mencionada, sem prejuízo das demais contribuições exigíveis dos empregadores. Bem por isso, a Constituição Federal estabeleceu no
seu art. 194, como direito social indisponível, que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.E, no artigo seguinte (art. 195), prescreve:A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;II - do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de
prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.Vê-se, pois, que a Constituição criou um sistema público de seguro, de caráter tributário e contributivo e, especificamente
quanto aos seguros contra acidentes do trabalho, cuja alíquota leva em consideração justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa - inclusive os decorrentes de negligência -, além do grau de risco da
atividade, podendo as alíquotas variar de 1 (um) a 3 (três) por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco
da atividade preponderante da empresa seja considerado leve, médio ou grave (artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991). Vale aqui ressaltar que as contribuições sociais (dentre elas a contribuição para o SAT, prevista no
art. 22, II, da LCPS) são constitucionalmente qualificadas como espécie de tributo, como flui do art. 149, caput, da CF/88 (STF, RE 138.284-8-CE e RE 146.733-9-SP).Por sua natureza, a contribuição social é entendida
pela Doutrina como espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado, e caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores
despesas em prol de certas pessoas (contribuintes), que passam a usufruir de benefícios diferenciados dos demais (não contribuintes). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular
vantagem a ele proporcionada pelo Estado (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 15ª ed., p. 333).Ora, se a contribuição social fundamenta-se na maior despesa provocada pelo contribuinte (e na particular
vantagem a ele proporcionada pelo Estado), tenho que a instituição da contribuição social prevista no art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, a cargo dos empregadores, para o custeio dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, constitui a contrapartida necessária e suficiente do particular aos dispêndios estatais com os infortúnios decorrentes de acidentes
de trabalho.Exigir-se do empregador o pagamento, em regresso, daquilo que o Ente Previdenciário deve desembolsar para a cobertura dos infortúnios decorrentes de acidente de trabalho constitui burla à vedação
constitucional de bitributação, porquanto aquele já pagou a respectiva contribuição social com espeque no art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991.Nessa perspectiva, a norma do art. 120, da Lei 8.213/91, poderia ser
compreendida como outra fonte destinada a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, cuja instituição facultaria o art. 195, 4º, da CF. Todavia, se assim enquadrada, a norma padece de flagrante
inconstitucionalidade formal, eis que não criada por Lei Complementar, como exige o dispositivo constitucional referido.E calha aqui relembrar o princípio da proibição de criação de benefícios ou serviços da Seguridade
Social sem a correspondente fonte de custeio, previsto no art. 195, 5º, da CF, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.Interpretando-se a contrario senso tal dispositivo, é lícito dizer que nenhuma fonte de custeio será instituída sem a correspondente criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Ora, o Plano de Benefícios da Previdência Social já conta com a sua fonte de custeio prevista no art. 195, caput, da CF, norma que não contempla a hipótese do art. 120, da Lei 8.213/91, sendo, também por isso,
materialmente inconstitucional esta previsão.Nada obstante, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, da LICC).É sabido que o Brasil possui uma das
maiores cargas tributárias do mundo, sem que daí decorra uma contrapartida pública à altura aos seus administrados. Nesse cenário, atribuir validade à norma do art. 120 da LBPS implica infligir ao setor privado mais um
pesado ônus financeiro, enquanto resta indevidamente desonerado o responsável constitucional pelo seguro social e destinatário do produto da arrecadação das contribuições sociais previstas no art. 22, II, da Lei 8.212/91
- o INSS.Imagine-se a situação da microempresa que, além de recolher a elevada carga tributária que lhe é imposta (aqui incluída a contribuição para os riscos ambientais do trabalho), ainda tenha de arcar, em regresso,
com os gastos da seguridade social por acidentes havidos com seus empregados, mesmo que derivados de sua culpa lato sensu. Em muitos casos, o pagamento dessa indenização se tornaria um provável confisco vedado
constitucionalmente, e que culminaria na extinção da própria fonte dos recursos - a empresa.Vale consignar que o entendimento ora exposto não busca privilegiar as empresas que não cumprem com as normas de segurança
do trabalho. Estas pagarão uma alíquota mais elevada a título de SAT, visto que a sistemática legal desta contribuição leva em conta o maior ou menor número de acidentes de trabalho ocorridos na empresa no período
considerado. A par disso, essas empresas responderão civilmente ao empregado, o que não ocorrerá nos casos de acidentes em que não haja dolo ou culpa do empregador.A propósito, observe-se a regra do 3º, do art.
22, da Lei 8.212/91: O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a
que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Desponta nítida a atribuição do Ministério do Trabalho e da Previdência Social na fiscalização das condições de trabalho e
dos riscos a que estejam sujeitos os trabalhadores, devendo este órgão bem cumprir seu papel penalizando as empresas que descumprem as normas de segurança do trabalho com as sanções previstas na legislação de
regência, dentre as quais o enquadramento da empresa nas maiores alíquotas da contribuição ao SAT.O que não me parece constitucional e, acima de tudo, justo, é carrear ao setor privado mais este ônus, de regresso ao
Estado Previdência, cujo risco já foi antecipadamente coberto por meio de contribuição social específica.E, em que pese a respeitável Jurisprudência do E. STJ e de outros Tribunais que confere constitucionalidade ao art.
120 da Lei 8.213/91, tenho que, por ausência de juridicidade, como acima exposto, o pedido deve ser julgado improcedente.No que tange ao pedido do INSS concernente no cumprimento, pela Ré, da obrigação de fazer
consistente no cumprimento efetivo das disposições constantes das NRs ns. 1, 9 e 12, do Ministério do Trabalho, e ainda aos artigos 157 da CLT e 19 da Lei nº 8.213/91, está acometido de inépcia, visto que foi formulado
sem fundamento em qualquer causa de pedir na peça vestibular, incidindo, o INSS, em flagrante ilegitimidade, haja vista que a questão previdenciária não se confunde com questões trabalhistas, cuja fiscalização é atribuição
legal e exclusiva do Ministério do Trabalho. Assim, incabível apreciação de mérito em relação a essa parte do pedido, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento nos incisos I e VI, do
Código de Processo Civil.Indevida, também, a constituição de capital, nos termos do artigo 533, do CPC/2015, eis que o dispositivo invocado não se destina a qualquer obrigação, mas apenas para o cumprimento de
obrigação alimentar. Dessa forma, seu deferimento no caso dos autos desvirtuaria a finalidade do instituto.3. DispositivoPosto isso:a) Quanto ao pedido do INSS concernente no cumprimento, pela Ré, da obrigação de fazer
consistente no cumprimento efetivo das disposições constantes das NRs ns. 1, 9 e 12, do Ministério do Trabalho, e ainda aos artigos 157 da CLT e 19 da Lei nº 8.213/91, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, e o
faço com fundamento nos incisos I e VI do artigo 485, do NCPC;b) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito. (art. 487, inc. I, do NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa - base de cálculo atualizada desde a distribuição da ação unicamente pela Selic (arts. 82, 2º c.c. arts. 84 e
85, 2º, do NCPC).Custas ex lege.Publique-se, registre-se e intimem-se.Presidente Prudente (SP), 16 de agosto de 2017.Bruno Santhiago GenovezJuiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2017
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