C E R T I D Ã O Certifico que, no uso das atribuições e dos poderes que me foram conferidos por força da Portaria nº 0975850 de 19/03/2015
que RATIFICOU as Portarias nºs 13/2008, 15/2008 e 27/2008 deste Juízo, certifico que lancei o ato ordinatório abaixo para publicação no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região . Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. TRF da 3ª Região para requerer o que de direito no
prazo de 10 (dez) dias. Silentes, arquivem-se. I.C
0024660-13.2016.403.6100 - BANCO ITAU VEICULOS S.A.(SP262973 - DANIELA ARAUJO NUNES VEIGA) X DELEGADO REC
FEDERAL DO BRASIL DA DELEG ESP INST FINANC S PAULO-DEINF
Vistos. Diante do recurso de apelação juntado aos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, com a devida vista
do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades
legais. Intime-se.
13ª VARA CÍVEL
DR. CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Titular
DRA. ADRIANA GALVÃO STARR
Juíza Federal Substituta
Expediente Nº 5687
PROCEDIMENTO COMUM
0016278-02.2014.403.6100 - PREMIO EDITORIAL LTDA X MARINO LOBELLO(SP206971 - LEO WOJDYSLAWSKI E SP146814 RODRIGO KOPKE SALINAS) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 1488/1492, em face da sentença de fls. 1482/1486, a qual julgou
improcedente o pedido, cassando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Alega a embargante, em síntese, que a sentença
embargada padece de contradição, na medida em que reconheceu a natureza pública dos recursos captados pelos autores a título de patrocínio,
nos termos da Lei Rouanet e, não obstante, considerou que o dano ao erário estaria fundamentado na ausência de recolhimento do imposto de
renda sobre os valores recebidos da empresa Volkswagen para realização do projeto Monumenta. Argui que se o recolhimento do imposto de
renda sobre patrocínios só ocorre nas hipóteses em que os mesmos são exclusivamente privados, já que a própria Lei nº. 8.313/91, expressamente
determinou as isenções nas hipóteses em que os valores advierem de renúncia de receita da União, afirmar que o dano ao erário ocorreu no
presente caso, tendo em vista o art. 23, 2º, implica em reconhecer a natureza privada do recurso, isto é, a natureza privada do patrocínio. Sustenta
que não há que se falar em dano em sendo o recurso público, já que atende estritamente à disposição do art. 23, 2º, da Lei nº. 8.313/91, tanto que
o Tribunal de Contas da União e o Ministério Pblico do TCU não trazem essa questão à tona em suas petições. Requer o acolhimento dos
embargos de declaração para que seja esclarecida a questão.Intimada nos termos do art. 1.023, 2º, do CPC, a União manifestou-se a fls.
1496/1510.DECIDO.Conheço dos declaratórios, porquanto tempestivos. Contudo, não se verifica da sentença embargada nenhuma hipótese de
omissão, obscuridade e contrariedade.A presente ação tem por objetivo a suspensão da eficácia do Acórdão do TCU que condenou os
embargantes a restituir ao erário os valores repassados pela patrocinadora devidamente atualizados, além do pagamento de multas e inscrição no
CADIN e SIAFI. Os embargantes sustentam a natureza privada dos recursos recebidos pela primeira autora para execução do projeto
Monumenta, vez que como a patrocinadora Volkswagen do Brasil não auferiu lucro no ano em que aportou recursos ao projeto, não houve a
dedução do montante de Imposto de Renda a ser recolhido, inexistindo, portanto, qualquer benefício fiscal.A sentença embargada com clareza
fundamentou que o fato de a empresa Volkswagen do Brasil não ter se utilizado da dedução do Imposto de Renda prevista na Lei Rouanet, que
somente chegou ao conhecimento dos autores após a instauração da Tomada de Contas Especial, não altera a natureza dos recursos captados pelo
patrocínio obtido de acordo com o mecanismo de apoio nela previsto, assim como não os exime de prestar contas.Ademais, a sentença embargada
não só afirma que as quantias captadas com amparo na Lei Rouanet e não aplicadas na realização do projeto têm natureza pública, ainda que o
patrocinador não se utilize da dedução do Imposto de Renda, como salienta, ao final, que na hipótese em que os recursos captados estritamente
para os fins da Lei nº. 8.313/91 não são devidamente utilizados e não é atingido o objeto pretendido, sua reversão para o Fundo Nacional da
Cultura é destinada a aplicação em outros projetos culturais, motivo pelo qual não há que se falar em confisco ou enriquecimento sem causa da
União.Poranto, está claro na sentença embargada que a forma de captação dos recursos de incentivo à cultura não altera a sua natureza pública. O
mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos adotados por este Juízo, na prolação da sentença embargada, não dá ensejo à
interposição de embargos de declaração.Desta feita, eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza
contradição ou omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado (apelação).Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração,
tendo em vista que a decisão embargada não ostenta omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo a sentença embargada tal como
lançada.Anote-se no Livro de Registro de Sentenças.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2017
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