imputados ao réu, quais sejam, apropriação indébita e uso de documento falso. Faço-o em conjunto em razão de a análise da matéria relativa à
autoria ser incindível quanto às duas condutas típicas.Antes de revolver o conjunto probatório contido nos autos, contudo, traço algumas
considerações sobre o conteúdo das imputações a esse título contidas na denúncia, a fim de delimitar claramente os fatos tidos como delituosos aos
quais responde o acusado nestes autos.Na denúncia, após tecer-se narrativa a respeito dos indícios probatórios colhidos na fase inquisitorial,
afirmou-se que o acusado, na condição de advogado, teria se apropriado de quantia pertencente à vítima Edinalva da Silva Santos. Da narrativa da
denúncia tem-se que Edinalva, na condição de reclamante, teria entabulado na Justiça do Trabalho, contando com o auxílio profissional do acusado,
acordo com o reclamado Onofre Neves Cintra, na data de 01/08/2011. O acordo consistira no pagamento pelo reclamado à reclamante do valor de
R$ 5.186,00, além de outros R$ 1.556,00, a título de honorários advocatícios. Esse pagamento teria sido efetuado por intermédio do réu, o qual, de
acordo com a denúncia, teria repassado à sua cliente apenas o valor de R$ 2.000,00.A princípio, portanto, o acusado teria se apropriado do valor
de R$ 3.186,00 pertencente a Edinalva da Silva Santos.O acusado teria, outrossim, apresentado perante a Justiça do Trabalho recibo
ideologicamente falso, assinado por Edinalva da Silva Santos, no valor de R$ 5.186,00 (fl. 48). Esse documento, aliás, se constituiria na
materialidade dos delitos de uso de documento falso e apropriação indébita. A definitiva comprovação da materialidade, contudo, depende da efetiva
comprovação de que o acusado praticou ambos os delitos.Quanto à prova da autoria, a mais significativa a apontar a responsabilidade penal do
acusado consiste nas declarações da vítima Edinalva da Silva Santos.Consta dos autos (fl. 38) termo de declaração firmado por Edinalva da Silva
Santos perante a Justiça do Trabalho, em 30/03/2012, relatando a versão dos fatos acolhida pela denúncia, qual seja, a de que teria recebido apenas
R$ 2.000,00 quanto ao acordo judicial firmado com o reclamado Onofre Neves Cintra. Ouvida no procedimento investigatório realizado no âmbito
do Ministério Público Federal (fls. 59-60), Edinalva da Silva Santos confirmou as informações prestadas perante a Justiça do Trabalho, afirmando
que no dia da audiência na Justiça do Trabalho, na sala de audiência, foi-lhe afirmado que teria direito a receber a quantia de R$ 5.000,00 em face
do acordo que teria sido então firmado, mas que, no momento do recebimento da quantia, numa sala localizada na parte de baixo do fórum, o
acusado lhe teria entregue apenas a quantia de R$ 2.000,00, sendo-lhe entregue, também, um recibo em branco para assinar. Afirmou Edinalva,
ainda, que logo depois, quando os demais reclamantes saíram para fora do fórum, estavam todos insatisfeitos, quando então decidiram fazer alguma
coisa. Confirmou Edinalva, por fim, que a assinatura aposta no recibo de fl. 48 era sua.Quanto inquirida em juízo (fls. 570-572), Edinalva da Silva
Santos confirmou, em linhas gerais, as declarações dadas perante o Ministério Público Federal, acrescentando que o pagamento não foi realizado
pelo acusado, mas por pessoa diversa, descrita como um advogado que trabalhava com o acusado. Houve ratificação de suas declarações, apenas,
quanto ao valor que lhe teria sido declarado em audiência que teria a receber, R$ 8.000,00, e não os R$ 5.000,00 afirmados anteriormente. Por
outro lado, em favor do acusado há nos autos o próprio recibo de fl. 48, no valor de R$ 5.186,00, inquinado de falso. O valor do recibo
corresponde ao total que seria devido a Edinalva da Silva Santos em face do acordo realizado perante a Justiça do Trabalho (fls. 30-32). Quanto à
assinatura constante de tal recibo, em nome de Edinalva da Silva Santos, não foi impugnada pelo Ministério Público Federal, mesmo porque Edinalva
admitiu ter assinado o documento em questão, não havendo controvérsia, portanto, quanto ao fato de que tal assinatura partiu de seu próprio
punho.O réu, por seu turno, negou peremptoriamente a prática dos crimes de apropriação indébita e uso de documento falso. Ao ser interrogado em
juízo (fl. 636), o acusado ratificou integralmente seu anterior interrogatório judicial realizado em autos apartados, e acostado às fls. 641-642. Nesse
interrogatório, afirmou o acusado que representou perante a Justiça do Trabalho um grupo de cento e trinta e sete trabalhadores rurais, tendo como
reclamado Onofre Neves Cintra. Afirmou ter obtido um acordo com o reclamado em face de todos os reclamantes, acordo esse que foi ratificado
perante a Justiça do Trabalho, em audiências realizadas em agosto de 2011, com cinquenta e sete reclamantes, e janeiro de 2012, com os restantes.
Quanto aos acordos realizados em agosto de 2011, afirmou que os pagamentos aos reclamantes foram feitos logo após as respectivas audiências, na
sala da OAB localizada na própria Justiça do Trabalho, mediante desconto prévio dos honorários advocatícios pactuados. Afirmou, ainda, que
nenhum dos reclamantes que posteriormente disseram ter recebidos valores inferiores ao acordados com o reclamado Onofre Neves Cintra lhe
procurou após o pagamento, imputando-lhe apropriação indevida de valores. A testemunha Liliana Fenato Trematore, funcionária da OAB, ouvida
durante a instrução criminal à fl. 628, relatou ter presenciado diversos pagamentos realizados na sala da OAB localizada junto à Justiça do Trabalho,
sendo que não teria sido o réu, mas, sim, Gleberson Machado, empregado do acusado, quem efetuou os respectivos pagamentos, colhendo as
assinaturas nos recibos. Gleberson Machado, ouvido como informante na mesma ocasião fl. 629, confirmou ter efetuado tais pagamentos. Ressalvou,
no entanto, que apenas os pagamentos relativos a acordos realizados no mês de agosto de 2011 foram realizados na sala da OAB. Quanto aos
acordos entabulados em janeiro de 2012, efetuou pagamentos também no escritório do acusado, e até mesmo na cidade de Capetinga/MG,
localidade de residência dos reclamantes. Não houve esclarecimento, por parte dessas testemunhas, qual o exato procedimento adotado quanto ao
pagamento efetuado a Edinalva da Silva Santos, sendo certo, contudo, que Edinalva afirmou não ter recebido o valor do acordo do acusado, mas,
sim, de um advogado que trabalharia com o acusado, não sendo temerário se inferir que se tratasse do próprio Gleberson.A prova testemunhal,
portanto, demonstra que o acusado não efetuou diretamente o pagamento a Edinalva da Silva Santos, mas que Gleberson Machado, na presença de
Liliana Trematore, o teria efetuado. Assim, anoto que, para que a imputação delitiva seja verdadeira, seria necessário o concurso, no caso dos autos,
de Gleberson para a prática do crime de apropriação indébita, seja efetuando pagamento em favor de Edinalva da Silva Santos em valor menor do
que o devido, seja coletando a assinatura desta em um recibo em branco. Não há testemunha, nos autos, que tenha presenciado Edinalva da Silva
Santos recebendo valores a menor daqueles estabelecidos no acordo firmado na Justiça do Trabalho. Restaria, assim, apenas as declarações de
Edinalva, a apontar nos autos para a prática dos crimes de apropriação indébita e uso de documento falso pelo acusado. É certo que o conjunto
probatório mostra-se mais complexo do que uma mera contraposição de versões entre acusado e vítima. O argumento mais incisivo por parte do
Ministério Público Federal para pleitear a condenação do acusado, inclusive em sede de alegações finais, relaciona-se com o fato de que, além da
vítima destes autos, diversos outros reclamantes que ingressaram com ações na Justiça do Trabalho em face de Onofre Cintra, num total de cerca de
cinquenta pessoas, teria imputado ao réu os mesmos crimes de apropriação indébita e uso de documento falso.Com efeito, conforme já mencionado
nesta sentença, tramitam nesta Vara Federal dezenas de ações penais em que ao réu são imputados os mesmos crimes descritos na denúncia, que
teriam como vítimas os reclamantes em questão. É inegável, portanto, que a versão de Edinalva da Silva Santos, dada nestes autos, restaria reforçada
pela circunstância de que outras pessoas relatam de fatos delituosos idênticos por parte do acusado.Outrossim, o acusado, em seu interrogatório
judicial e em sede de alegações finais, apresenta versão dos fatos que, se verdadeira, retiraria o valor probatório do argumento manejado pelo
Ministério Público Federal.Imputa o acusado a responsabilidade pelas falsas denúncias de que teria sido vítima à pessoa de Reginaldo Mendonça, o
qual era o turmeiro, como acima já destacado. Afirmou o réu, em seu interrogatório judicial, que em março de 2012 Reginaldo foi ao seu escritório,
pleiteando tanto a devolução dos honorários advocatícios relativos ao acordo judicial de que o próprio Reginaldo foi beneficiário, quanto de uma
comissão sobre os valores recebidos pelo acusado em relação ao acordo dos demais reclamantes. Note-se que o acusado já havia afirmado que
esses reclamantes lhe foram encaminhados por Reginaldo Mendonça, com a finalidade de ingressarem com ações judiciais em face de Onofre Cintra.
Seguiu o acusado narrando que, diante de sua negativa em aceitar o que qualificou de extorsão, Reginaldo teria convencido parte desse grupo de
trabalhadores que o acusado lhes teria repassado valores inferiores ao que lhes seria devido.Reginaldo Mendonça, quando ouvido por este
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2017
203/1063