Assim, em razão dessa vedação contida no artigo 33, que impede a incorporadora de suceder no direito de compensação dos prejuízos fiscais ajustados (IRPJ) e bases de cálculos negativas da
CSLL das empresas incorporadas, entendeu a empresa REDE AJATO S.A (incorporada pela impetrante), que tinha o direito de compensar integralmente, até o limite total de seu lucro líquido
ajustado, os prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CLSS existentes no momento do balanço de encerramento de suas atividades ( 31.12.2007), deixando, em razão disso, de
observar o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado, previsto nos dispositivos legais supra referidos, sob o fundamento de que a extinção da empresa impede a utilização do saldo que
poderia ser compensado nos exercícios subsequentes.
Expostos os fatos, anoto que não existe na legislação de regência qualquer dispositivo legal que autorize, em caso de extinção da pessoa jurídica, a compensação dos prejuízos fiscais do IRPJ e
bases de cálculo negativas da CSLL, acima do limite de 30% do lucro líquido ajustado.
Em razão disso, não se pode, em juízo sumário de cognição, ou seja, pelo menos antes de ouvir as informações da autoridade impetrada, imputar a esta autoridade a prática de ato coator
manifestamente ilegal, consistente na lavratura dos autos de infração e imposição de multa impugnados nesta ação mandamental.
O que se nota é que a autuação está fundamentada em interpretação literal da legislação de regência, que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL, a
30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem ressalvar a possibilidade de compensação acima desse limite, nos casos de extinção da empresa, o que, em princípio,
encontra amparo no artigo 111 do CTN, pois que não cabe ao administrador público adotar interpretação extensiva da legislação tributária para ampliar o direito à fruição de um benefício fiscal além
do limite expressamente permitido na legislação de regência, sendo esta a natureza jurídica atribuída pelo E.STF à compensação em foco ( RE 545308).
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º
12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos em seguida conclusos para sentença.
Int.
SãO PAULO, 12 de maio de 2017.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL EM SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004531-62.2017.4.03.6100
IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
Advogado do(a) IMPETRANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SAO PAULO SP
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que este Juízo determine a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que os valores recebidos a titulo do referido imposto municipal não
integram seu faturamento, correspondente à receita bruta da venda das mercadorias e serviços.
É o relatório. Decido.
A obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo E. STF, que reconheceu que o ICMS
não deve integrar a base de cálculo da COFINS, por ser estranho ao conceito de faturamento ou receita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2017
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