PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002159-43.2017.4.03.6100
AUTOR: AGILITY NETWORKS TECNOLOGIA LTDA
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752, RAPHAELA
CALANDRA FRANCISCHINI - SP376864
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
TUTELA PROVISÓRIA
Vistos etc..
Trata-se de ação movida pelo procedimento comum ajuizada por Agility Networks Tecnologia Ltda. em face da União
Federal visando a apuração de PIS e COFINS excluindo o ICMS de suas bases de cálculo.
Em síntese, a parte-autora sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade de inclusão do ICMS no cálculo do faturamento/receita
bruta sobre o qual incidem PIS e COFINS, razão pela qual pede reconhecimento de direito para a exclusão desse tributo estadual na
apuração dessas contribuições para a seguridade social. Por isso, a parte-autora pede a exclusão pretendida, bem como a compensação
de indébitos.
É o breve relato do que importa. Passo a decidir.
Estão presentes os elementos que autorizam a concessão parcial da tutela pleiteada. No caso dos autos, reconheço o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a imposição de pagamentos entendidos por indevidos implica em irregular
restrição do patrimônio dos contribuintes, tendo em vista que, se a pessoa jurídica não tiver meios para quitar os valores exigidos, terá
despesas de juros pela captação de recursos para tanto, e se tiver meios para pagá-los, ficará privada de parte de seu capital de giro ou
outros recursos operacionais. Além disso, os débitos não pagos tempestivamente podem implicar em cobranças executivas, penhora etc..
Sob o aspecto material, no que tange ao campo de incidência do PIS e da COFINS admitidos no art. 195, I, “b”, e no art. 239,
ambos da Constituição, pelo o ângulo econômico, é certo que o somatório de receita (operacional e não operacional) potencialmente é
maior que faturamento. Realmente, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conjugadas com as possibilidades de exclusão
da base de cálculo dessas exações, implica em permissivo constitucional para a tributação da “receita total bruta” (operacional e não
operacional, na qual está inserido o faturamento que deriva diretamente do objeto social do empreendimento). Com muito maior razão, a
receita e o faturamento são objetivamente maiores ou no máximo iguais aos lucros (esse último decorrente do resultado positivo do
empreendimento após deduzidos custos e despesas).
É verdade que a tributação de “receita” ao invés de “lucro” representa opção que acaba por onerar tanto atividades econômicas
superavitárias e quanto deficitárias, mas a bem da verdade essa possibilidade está escorada no art. 195, I, da Constituição, e já é bastante
antiga no sistema tributário brasileiro (assim como ocorre com imposições que tenham como base de cálculo preço ou valor). A tributação
sobre receita apenas após a dedução de custos e despesas (incluindo as tributárias) potencialmente reduziria a base de cálculo ao lucro
(bruto, operacional etc.), o que pode ser feito pelo Legislador assim como a lei pode impor tributação sobre toda a receita antes de
dedução de custos e despesas, pois o Constituinte lhe confiou discricionariedade política para tanto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2017
147/605