depósito em dinheiro ou fiança bancária a qualquer tempo. 2. Penhora em faturamento da empresa não pode ser considerada como sendo
igual a depósito em dinheiro. O faturamento além de ser incerto, exige para ser penhorado, procedimento específicos. 3. Correto a
decisão que indefere pedido da penhora de 42.120 botijões de GLP ser substituído por penhora de 2% do faturamento da executada. 4.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão. 5. Recurso especial improvido. (STJ,. RESP 200701160873, Rel.
JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, 27/11/2007)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD DO EXECUTADO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS A ENCONTRAR
BENS DO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA DESPROVIDA DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível
a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O artigo 655 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº
11.382/2006, dispôs que a penhora obedecerá, preferencialmente, a ordem ali enunciada, sendo que em primeiro lugar arrola o dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 3. Destarte, sobreveio o artigo 655-A (alterado por inclusão),
disciplinando a forma de constrição de dinheiro existente em depósito ou aplicação financeira. 4. Para viabilizar tal medida, permite-se ao
juiz que requisite informações à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, atualmente o
BACENJUD. 5. Acrescente-se, outrossim, ser despicienda a exigência de esgotamento das diligências destinadas a encontrar bens
penhoráveis do devedor, com esteio no Direito à Efetividade da Jurisdição, bem como no Princípio da Economia Processual, consoante
jurisprudência dominante desta E. Corte. 6. É certo que o devedor tem direito à nomeação de bens em garantia da execução, porém não
está ele isento da observância da ordem legal de preferência (Lei nº 6.830, de 1980, art. 9º, III), a qual, de resto, constituiu o fundamento
do pedido da exequente de utilização do Sistema Bacenjud. 7. Agravo a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, AI
00096497620144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Décima Primeira Turma, J. em 28/10/2014) Grifei.Sendo assim, a sentença analisou toda a matéria que a embargante pretende revisar, sendo imprópria a via dos embargos
declaratórios para o fim discutir a justiça de decisão.Diante do exposto, REJEITO os embargos propostos.Na decisão deste juízo, de fls.
fls. 3738/3761, foi determinado o reenvio da ordem de penhora pelo sistema ARISP com relação aos imóveis listados no Anexo II, face
ao não cumprimento da ordem anteriormente exarada.Conforme as informações de fls. 4129 e fls. 4544/4550, alguns dos imóveis foram
alienados em 2015, após a citação da Companhia de Empreendimentos São Paulo nestes autos.Diante disso, considerando que os
débitos em execução não se encontram garantidos e os imóveis penhorados são insuficientes para alcançar o valor total da dívida, declaro
a ineficácia das alienações ora apuradas e determino a penhora dos imóveis listados na Tabela I da presente decisão, pelos fundamentos
já analisados às fls. 3738/3761 e repisados nestes embargos.Cumpra-se pelo sistema ARISP.Tendo em vista retorno da Secretaria, às
4129/4688, quanto ao cumprimento da ordem proferida por este juízo, determino:a) Intime a exequente para que requeira o que entende
de direito com relação às matrículas n. 76.339, de São Bernardo do Campo; n. 32878, de Osasco; n. 113.282, de Campinas; e n.
36.328, de Itapecerica da Serra, ante o informado pelos Cartórios de Registros respectivos, às fls. 4550, fls. 4245, fls. 4627 e fls.
4630;b) Considerando que não foi possível efetivar a ordem pelo sistema ARISP de alguns imóveis listados nos autos, oficie aos
Cartórios indicados na TABELA II, para cumprimento da ordem de ineficácia das alienações e registro da penhora, enviando junto ao
ofício cópia da decisão de fls. 3738/3761 e auto de penhora;c) Tendo em vista ausência de resposta dos imóveis listados no ANEXO III,
determino seja reenviada a ordem, pelo sistema ARISP, para declarar a ineficácia da alienação e penhora dos imóveis. Em não havendo
retorno no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a Secretaria e determino seja enviada a ordem por ofício, anexando a decisão de fls.
3738/3761;d) Solicite, pelo sistema ARISP, as certidões de matrícula atualizada quanto aos imóveis de fls. 4632/4638. Intimem-se.
TABELA I MATRÍCULA MUNICÍPIO COMPRADOR DATA ALIENAÇÃO/PERMUTA FLS.1. 6979 SALTO C2
CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 11 - 20/05/2015 4229/42322. 15578 SÃO MANUEL C2 CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS S.A. R. 7 - 21/05/2015 4234/42383. 62949 RIBEIRÃO PRETO C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 19 20/03/2015 42394. 67800 GUARUJA C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 11 - 16/07/2015 42415. 75247 GUARUJA C2
CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 19 - 26/06/2015 42416. 58807 GUARUJA PITAIA DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO S.A. R. 15 - 12/08/2015 42417. 13649 RIO CLARO C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 16 - 16/07/2015
4243TABELA II MATRÍCULA MUNICÍPIO COMPRADOR DATA ALIENAÇÃO/PERMUTA FLS.1. 8353 CERQUEIRA
CESAR JOSÉ EDVAL DE MELO ARAÚJO R.8 - 27/01/16 3328/33312. 1065 DOIS CORREGOS C2 CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS S.A. R. 16 - 31/07/2015 3478/34833. 26.705 TATUÍ C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 10 - 02/07/15
3704/37074. 29.715 TATUÍ C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 11 - 29/06/15 3708/37115. 27404 BARRETOS PITAIA
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. R. 12 - 15/05/15 - 1º CRI 3304/33086. 27399 BARRETOS PITAIA
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. R. 10 - 15/05/15 - 1º CRI 3298/33037. 18110,19760 e 866 CAMPOS DO JORDÃO
4545TABELA III MATRÍCULA MUNICÍPIO COMPRADOR DATA ALIENAÇÃO/PERMUTA FLS.1. 34484 ARARAS C2
CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 09 - 03/07/15 3282/32852. 17745 ASSIS C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R.
17 - 29/06/2015 3456/34613. 30554 DIADEMA C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 14 - 15/05/15 3339/33444. 7062
ITAPEVI C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R.1 - 07/04/15 3351/33525. 49720 JAÚ C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS
S.A. R. 07 - 02/07/2015 - 1º CRI 3484/34886. 8064 LORENA VTC ADMINISTRAÇÃO R. 18 - 24/05/12 3367/33747. 9590
NOVA GRANADA C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 8 - 18/06/15 3382/33838. 53923 SÃO BERNARDO DO
CAMPO C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 13 - 26/05/2015 - 1º CRI 3426/34319. 65785 SÃO BERNARDO DO
CAMPO C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 12 - 12/06/2015 - 1º CRI 3441/344510. 76339 SÃO BERNARDO DO
CAMPO C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 19 - 17/07/2015 - 1º CRI 3432/344011. 27080 SÃO JOSÉ DO RIO
PARDO C2 CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 5 - 30/07/2015 3452/345512. 48888 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS C2
CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS S.A. R. 16 - 14/04/2015 3498/350813. 19440 BARRA BONITA PITAIA
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. R. 6 - 19/05/15 3286/328914. 136709 SUMARÉ PITAIA DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO S.A. R. 04 - 25/05/2015 3518/351915. 26715 CAMPOS DO JORDÃO PITAIA DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO S.A. R. 9 - 29/07/2015 3617/362016. 19761 CAMPOS DO JORDÃO PITAIA DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO S.A. R. 9 - 29/07/2015 3621/362517. 45.968 TAUBATÉ 2521/2524
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/02/2017 208/325