Decido.
1 - Dispositivos legais
Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios em estudo nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de osteoartrose generalizada e escoliose. Na conclusão do laudo, o
insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade total e permanente.
Tendo em vista o aludido apontamento do laudo, infiro que incide a hipótese de aposentadoria por invalidez, que pressupõe o caráter total da incapacidade.
3 - Da carência e da qualidade de segurado
No caso em tela, em consulta ao sistema CNIS, consta que a autora foi beneficiária de auxílio-doença até 18/02/2016, sendo que a DII (data de início da
incapacidade) foi fixada em data anterior a esta pelo laudo médico, em novembro de 2015 (quesito nº 09 do juízo). Assim, não paira dúvida quanto ao atendimento
dos requisitos em análise.
Quanto à alegação de preexistência da incapacidade com relação ao reinício das contribuições, temos que a DII foi fixada em data posterior à da concessão
administrativa do benefício e tem por marco uma fratura sofrida pela autora em novembro de 2015 e, por esse motivo, a alegação do INSS não merece prosperar.
4 - Da antecipação dos efeitos da tutela
Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial.
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de
forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
Observo que o benefício pleiteado será devido desde a data de cessação do antigo benefício de auxílio doença nº 610.772.376-9, tendo em vista que a incapacidade
laborativa da parte autora retroage à referida data.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a converter em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença nº
610.772.376-9 em aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do antigo benefício recebido pela parte autora, em 18/02/2016.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da cessação do antigo benefício recebido pela parte autora, em 18/02/2016, e a data da
efetivação da antecipação de tutela.
Os valores das diferenças deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF 267/2013, com exceção da correção monetária que, até a competência de dezembro
de 2013 deverá ser calculada nos termos do artigo 1ºF da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, a partir da competência de janeiro de 2014,
pelo INPC. Os juros de mora serão contados a partir da citação.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a
previsão de multa.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
0004764-57.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6302039995
AUTOR: MARILENE RIBEIRO PEREIRA DA COSTA (SP135927 - ERIKA CALIGHER NEME, SP201438 - MARCELLO MAURÍCIO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
MARILENE RIBEIRO PEREIRA DA COSTA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à
concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Foi apresentado laudo médico.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/11/2016
429/1046