0026363-33.2003.403.6100 (2003.61.00.026363-3) - ADALGISA ALVES BATISTA FRANZAO X CELIA SANTIAGO X
ALBERTISA ALVES PEREIRA STELLA X APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA X MIYUKI YONEDA X LETICIA LUCENTE
CAMPOS RODRIGUES X ARTUR RODRIGUES VIEIRA X JOSE ANDRADE DA SILVA X GERALDO MAGELA PEREIRA X
OSCAR LEAL X ADHEMAR GAGO BUENO X HENRIQUE ALVES DA SILVA(SP187643 - FERNANDO JONAS MARTINS)
X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP(Proc. PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI) X COMISSAO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X ADALGISA ALVES BATISTA FRANZAO X COMISSAO NACIONAL
DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X CELIA SANTIAGO X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN/SP X ALBERTISA ALVES PEREIRA STELLA X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X
APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X MIYUKI YONEDA
X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X LETICIA LUCENTE CAMPOS RODRIGUES X
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X ARTUR RODRIGUES VIEIRA X COMISSAO NACIONAL
DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X JOSE ANDRADE DA SILVA X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN/SP X GERALDO MAGELA PEREIRA X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X OSCAR
LEAL X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X ADHEMAR GAGO BUENO X COMISSAO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP X HENRIQUE ALVES DA SILVA
Fls. 125/128. Intimem-se os autores para que paguem, nos termos do art. 523 do NCPC, a quantia de R$ 531,22 (cálculo de
julho/2016), devida à ré CNEN, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este
valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e
avaliação.Saliento que o pagamento deverá ser feito por meio do recolhimento de GRU, UG nº 110060/00001, Código de recolhimento
13905-0 (Honorários Advocatícios Sucumbência - PGF).Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos
do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do
CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int.
0029245-65.2003.403.6100 (2003.61.00.029245-1) - ANGELA MOYNIER DA COSTA MONTECLARO CESAR X ANGELO
VILARDO NETO X CARLA PAGLIUSO MASSARI X EDGAR RIBEIRO DA SILVA FILHO X ELISA VANNINI RIBEIRO DA
SILVA(SP147267 - MARCELO PINHEIRO PINA E SP174853 - DANIEL DEZONTINI) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR) X ANGELA MOYNIER DA COSTA MONTECLARO
CESAR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANGELO VILARDO NETO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CARLA
PAGLIUSO MASSARI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDGAR RIBEIRO DA SILVA FILHO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X ELISA VANNINI RIBEIRO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP147267 - MARCELO PINHEIRO
PINA E SP044785 - CLAUDIO MANOEL ALVES)
Dê-se ciência à autora Carla acerca dos extratos de fls. 670/681, juntados pela CEF.Após, aguarde-se a análise do efeito suspensivo
requerido no agravo de instrumento interposto pela CEF.Int.
0023768-51.2009.403.6100 (2009.61.00.023768-5) - MARLENE DE JESUS VIEIRA ROCHA(SP224164 - EDSON COSTA
ROSA E SP160381 - FABIA MASCHIETTO E SP154213 - ANDREA SPINELLI MILITELLO GONCALVES NUNES) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215220 - TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO E SP172328 - DANIEL MICHELAN
MEDEIROS) X MARLENE DE JESUS VIEIRA ROCHA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Analisando os autos, verifico que a CEF, em sua impugnação à execução, apresentou o valor de R$ 8.053,81 como devido à parte
autora, nos termos da sentença proferida. A parte autora, em sua manifestação de fls. 169/170, concordou com o valor apresentado pela
CEF. Assim, acolho a presente impugnação à execução para fixar o valor da condenação em R$ 8.053,81 (agosto/16), tendo em vista a
concordância da parte autora. Por fim, haja vista que a parte autora sucumbiu, os honorários deverão ser por ela suportados. Fixo-os,
então, em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado e o valor indicado pela CEF, nos termos do art. 85 do CPC. No
entanto, fica a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 12 da
Lei nº 1.060/50, em razão do deferimento da justiça gratuita.Expeça-se alvará de levantamento e ofício de apropriação, nos termos da
presente decisão. Com a liquidação e o cumprimento do ofício, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, em razão da
satisfação da dívida. Publique-se.
0054204-30.2013.403.6301 - ALUMINIO FULGOR LTDA(SP235049 - MARCELO REINA FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc.
1688 - JULIANA MARIA BARBOSA ESPER) X UNIAO FEDERAL X ALUMINIO FULGOR LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2016
197/355