Diante do recurso de apelação interposto pela parte impetrada, vista a parte contrária para contrarrazões pelo prazo de 15 dias, conforme
disposto no artigo 1.010 1º do Código de Processo Civil.Após, intime-se o Ministério Público Federal da sentença prolatada e no
retorno, sem manifestação, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Intimem-se.
0003601-85.2016.403.6126 - BERNARDETE APARECIDA DA SILVA SANTOS HEIN(SP187575 - JOÃO CARLOS CORREA
DOS SANTOS) X GERENCIA EXECUTIVA INSS - SANTO ANDRE
Considerando que as informações já foram prestadas e que o feito aguarda apenas o parecer ministerial, não vislumbro o fundado receio
de ineficácia do provimento jurisdicional postulado nestes autos a ensejar a revisão do entendimento adotado pela r. decisão de fls.
32/33.Além disso, o art. 1º, 3º da Lei 8.437/92, impossibilita a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação quando se
tratar de impugnação de atos do Poder Público.Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Oportunamente, tornem os autos
conclusos para sentença.Int.
0003614-84.2016.403.6126 - JOSE PEREIRA DE SOUZA(SP328688 - ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE) X CHEFE DA
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (APS) DO INSS EM SANTO ANDRE-SP
Considerando que as informações já foram prestadas e que o feito aguarda apenas o parecer ministerial, não vislumbro o fundado receio
de ineficácia do provimento jurisdicional postulado nestes autos a ensejar a revisão do entendimento adotado pela r. decisão de fls.
147.Além disso, o art. 1º, 3º da Lei 8.437/92, impossibilita a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação quando se tratar
de impugnação de atos do Poder Público.Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Oportunamente, tornem os autos conclusos
para sentença.Intimem-se.
0003734-30.2016.403.6126 - CONSTRU J.G. LTDA - ME(SP272099 - GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE - SP
Considerando que as informações já foram prestadas e que o feito aguarda apenas o parecer ministerial, não vislumbro o fundado receio
de ineficácia do provimento jurisdicional postulado nestes autos a ensejar a revisão do entendimento adotado pela r. decisão de fls.
85.Além disso, o art. 1º, 3º da Lei 8.437/92, impossibilita a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação quando se tratar
de impugnação de atos do Poder Público.Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Oportunamente, tornem os autos conclusos
para sentença.Intimem-se.
0004535-43.2016.403.6126 - JOSE ANTONIO VEIGA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) X GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM SANTO ANDRE - SP
Tendo em vista que não consta nos autos pedido de liminar, requisite-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de
dez dias.Cientifique-se o órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, querendo, ingresse no
feito ( Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, II).Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Oportunamente, tormem-me os autos
conclusos para sentença.Intimem-se.
0004557-04.2016.403.6126 - AVELINO DE SOUZA TELES NETO(SP321212 - VALDIR DA SILVA TORRES) X GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRE - SP
Vistos. Tendo em vista que não consta nos autos pedido de liminar, requisitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas no
prazo de dez dias.Cientifique-se o órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, querendo,
ingresse no feito ( Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, II).Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Oportunamente, tornemme os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
0004570-03.2016.403.6126 - EIMAR ROBSON RIBEIRO DA SILVA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) X GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRE - SP
Tendo em vista que não consta nos autos pedido de liminar, requisite-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de
dez dias.Cientifique-se o órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, querendo, ingresse no
feito ( Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, II).Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Oportunamente, tormem-me os autos
conclusos para sentença.Intimem-se.
0004591-76.2016.403.6126 - HELIO SECULO(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS
EM SANTO ANDRE - SP
Não verifico a prevenção apontada as folhas 129.Tendo em vista que não consta nos autos pedido de liminar, requisite-se informações à
autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de dez dias.Cientifique-se o órgão de representação judicial do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS para que, querendo, ingresse no feito ( Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, II).Após, remetam-se os autos ao Ministério
Público Federal.Oportunamente, tormem-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/08/2016
432/941