Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para contraminuta.
Publique-se.
São Paulo, 22 de julho de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000719-13.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ESKENAZI INDUSTRIA GRAFICA LTDA
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0005220-31.2016.403.6100 que determinou ao impetrado que se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento das contribuições
para o FGTS incidentes sobre a folha de salários o valor referente aos 15 (quinze) primeiros dias anteriores à concessão do auxílio
doença e auxílio acidente, ao adicional de 1/3 (um terço) de férias e ao aviso prévio indenizado.
Em suas razões a recorrente defende, em síntese, que os honorários advocatícios decorrente de débitos previdenciários no âmbito da
PGFN não possuem a mesma natureza dos encargos legais, motivo pelo qual não devem ser excluídos do parcelamento da Lei
11.941/2009. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o total provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Na qualidade de relator e incumbido do dever de apreciar o pedido de tutela provisória recursal, nos termos do artigo 932, II do Código
de Processo Civil, resta-me analisar, nesse momento processual de cognição sumária, especificamente a coexistência dos pressupostos
necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da antecipação pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, da lei adjetiva:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de
aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Corroborando o referido entendimento, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
sentido diverso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2016
304/575