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EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000020-32.2015.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000851-17.2014.403.6115) UNIMED DE SAO CARLOSCOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Unimed de São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a extinção da execução que
lhe move a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Afirma a inconstitucionalidade do art. 32, da Lei nº 9.656/98, a prescrição, a nulidade do
processo administrativo, pela falta de duração razoável, e a não responsabilidade pela escolha deliberada dos usuários na utilização do SUS. Alega, ainda,
que todos os atendimentos em cobro foram realizados fora da rede assistencial credenciada pela embargante, que há contratos anteriores à Lei nº 9.656/98,
outros em que não há pagamento de preço, mas apenas pagamento dos serviços utilizados, outros cujo serviço foram prestados fora da área de abrangência
geográfica, assim como contratos cujos serviços foram prestados durante o período de carência. Sustenta, por fim, a ilegalidade da aplicação da tabela única
de equivalência de procedimentos (TUNEP).A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 44-160).Recebidos os embargos, suspendeu-se
a execução (fls. 162).Impugnação da ANS às fls. 163-72. Juntou documentos às fls. 173-459.Às fls. 463-73, a ANS afirma que não houve parcelamento
do débito discutido nos presentes autos.O embargante se manifestou sobre o procedimento administrativo juntado pelo embargado (fls. 478-85).É o
relatório. Fundamento e decido.Primeiramente, relevante esclarecer que, em que pese a afirmação inicial do embargado, na impugnação, de que o
embargante havia aderido ao parcelamento, o que seria causa de extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual, a adesão foi negada pelo próprio embargado às fls. 463-73, o que também se comprova pelos documentos às fls. 173-98.Passo à análise do
mérito.O dever de ressarcimento ao SUS, pela operadora do plano de saúde, em caso de prestação do serviço médico em instituição integrante do sistema
único de saúde, está previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, nos seguintes termos:Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o
inciso I e o 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do
Sistema Único de Saúde - SUS.A constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso
extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral (RE 597.064-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/03/2011), assim como no julgamento da
ADI-MC nº 1.931/DF, devendo ser afastada qualquer alegação em sentido contrário.Pelo mesmo argumento, deve ser afastada a alegação de que o
embargante não pode ser responsabilizado pela opção dos usuários de utilização dos serviços junto ao SUS. Há Lei específica prevendo o ressarcimento
pelas operadoras de planos de saúde, independentemente do motivo que levou o usuário a utilizar o serviço na rede pública de saúde.Quanto à nulidade do
processo administrativo, por ofensa ao princípio da razoável duração do processo, saliento que grande parte do tempo decorrido durante o processo se deu
em virtude dos recursos apresentados pelo devedor, ora embargante. Não cabe à parte, assim, alegar demora no curso do processo tendo participado
diretamente da causa.Em relação à prescrição, verifico que os serviços de saúde prestados que suscitam ressarcimento remontam a 2004 (fls. 246-50, 2538), devendo-se ser aplicado o art. 2.028 do Código Civil atualmente em vigência, ou seja, é caso em que a prescrição é trienal.Embora a ANS inscreva o
débito em dívida ativa (Lei nº 9.656/1998, art. 32, 3º), o crédito não se separa de sua natureza, qual seja, ressarcitória, donde incidir o art. 206, 3º, V, do
Código Civil. Portanto, o prazo prescricional é trienal e não quinquenal, como afirma o embargado.A prescrição deve ser computada a partir do dia seguinte
à constituição em mora do embargante. No caso, nos termos do art. 32, 3º, da Lei nº 9.656/98, possui o devedor 15 dias, após o recebimento da
notificação, para pagamento do valor devido. A notificação para pagamento foi recebida pela parte embargante em 28/01/2013 (fls. 353, 379). Saliento que
a notificação em questão traz prazo e valor para pagamento, sendo, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Iniciando-se o prazo
prescricional trienal a partir do 16º dia a contar da notificação e sendo ajuizada a execução fiscal em 13/05/2014, resta claro que não se consumou a
prescrição.Relevante mencionar que a primeira notificação recebida pelo embargante, em abril de 2005, não o intimou a pagar, mas sim do prazo para
impugnação, sendo tão somente mencionado que, caso não houvesse recurso, seria gerada guia para recolhimento do valor do débito, não sendo
mencionado, sequer, o prazo de vencimento (fls. 245, 259). Portanto, não se trata de verdadeira notificação para pagamento, para fins de contagem do
prazo prescricional.Devem, ainda, ser afastadas, por falta de provas, as alegações de atendimentos realizados fora da rede assistencial credenciada da
embargante, de existência de contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, bem como de contratos em que o usuário somente realiza pagamento quando utiliza o
serviço, e da prestação de serviços fora da área geográfica de abrangência do contrato e durante o período de carência.Cabe ao embargante comprovar as
alegações constitutivas de seu direito (Novo Código de Processo Civil, art. 373, I). A parte se limitou a trazer alegações genéricas, sem sequer especificar
quais as AIHs teriam sido prestadas nas situações irregulares que narra na inicial ou trazer os respectivos contratos de plano de saúde.Por fim, em relação à
utilização pelo embargado da tabela única de equivalência de procedimentos - TUNEP, sem razão o embargante. A TUNEP encerra a valoração do
ressarcimento, com apoio da lei. O art. 32, caput e 1º, prescrevem quem a ANS estipulará os critérios e valores de ressarcimento. O limite mínimo e
máximo instituído no 8º não condiz com a defesa do embargante. A disposição limita o mínimo do ressarcimento aos valores praticados pelo SUS - o
mínimo, não o máximo. Já o ressarcimento máximo (e é a dicção da lei) é o equivalente ao praticado pelas operadoras de plano privado de assistência à
saúde. Assim, é absolutamente legal que a ANS fixe ressarcimento para além dos preços praticados pelo SUS, sem que se cogite em enriquecimento ilícito.
Cuida-se de critério legal, não infra-legal. Não há elementos para afirmar que o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço do advogado justificariam a elevação de honorários para além do piso de 10% (art. 85, 2º e 3º, I, do
Novo Código de Processo Civil).Do fundamentado:1. Resolvo o mérito e julgo improcedentes os embargos.2. Sem custas, a teor do disposto no art. 7º da
Lei nº 9.289/96.3. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da liquidação.Cumpra-se complementarmente:a. Traslade-se cópia para os autos da execução em apenso.b. Com o
trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001531-65.2015.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000866-98.2005.403.6115 (2005.61.15.000866-0))
NADIM REMAILI X JOSELY GALLUCCI ROIZ REMAILI(SP049022 - ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA) X FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2016
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