GILBERTO VERISSIMO DA SILVA impetra este mandado de segurança com pedido liminar contra ato perpetrado pelo GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ em que objetiva a outorga de provimento jurisdicional que determine a imediata implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição NB.: 42/169.604.683-9 desde 9/6/2014.Alega que, não obstante a autoridade tenha sido cientificada
em 12/2/2016 da decisão que, em sede recursal, determinou a concessão do benefício, deixou de dar cumprimento a tal deliberação no prazo de
trinta dias.Juntou documentos.Nos termos da deliberação de fls. 103, a análise do pedido liminar foi diferida para após a juntada das
informações.O INSS foi incluído no polo passivo da demanda (fls. 109 e 110).Conquanto notificada (fls. 107), a autoridade impetrada deixou de
se prestar informações (fls. 111-verso).O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito às fls. 114/114-verso.É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.A duração razoável dos processos
foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º do Texto Magno.O
artigo 49 da Lei n. 9.784/1999 determina que a autoridade administrativa tem o prazo de trinta dias para decidir, o qual pode ser prorrogado,
motivadamente, por igual período.Já o 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991 fixa o prazo de quarenta e cinco dias para que seja efetuado o
primeiro pagamento do benefício, contados a partir da apresentação de todos os documentos necessários para a sua concessão.Por fim, o 1º do
art. 56 da Portaria n. 548/2011, do Ministério da Previdência Social estabelece o prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento do
processo na origem, para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilizar funcionalmente o servidor que acarretou o
retardamento do ato.Como se depreende da leitura dos textos legais precitados, não se afigura razoável exigir a observância de tais prazos sem o
exame do caso concreto.Na espécie, o impetrante alega que a aposentadoria não foi implantada mesmo tendo seu recurso acolhido pela 14ª Junta
de Recursos e pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.Compulsando os autos, os documentos de fls.
94/97 e 98/101 denotam que a autarquia reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.Ainda que não reste
evidente que o processo concessório tenha sido devolvido à APS de origem, considerando o fato de a autoridade impetrada ter deixado de
cumprir seu dever de ofício de prestar informações, nem ter justificado tal omissão, razoável concluir que não foi observado o prazo legal para o
pagamento da aposentadoria.Por conseguinte, inobservado o prazo estatuído no 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, restou caracterizada a
omissão ofensiva a direito líquido e certo do impetrante.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A ORDEM, com
fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que efetue a implantação e o pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição integral NB.: 42/169.604.683-9, com data de início em 9/6/2014, no prazo de quinze dias contados da
ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo da multa sancionatória prevista no parágrafo 2º do artigo 77 do
Código de Processo Civil, a ser imposta em desfavor de todos aqueles que eventualmente venham a obstar a efetivação dos provimentos
judiciais.Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do C. Supremo Tribunal Federal
e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça.Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 14, 1º,
da Lei nº 12.016/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.
0003038-91.2016.403.6126 - LUIZ ADRIANO MOMISSO(SP065031 - ETEVALDO VENDRAMINI) X GERENTE DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL EM SANTO ANDRE - SP
De início, admito o ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da presente ação. Anote-se.Em virtude das informações
prestadas pela impetrada acerca da possibilidade de estorno do investimento para recebimneto apenas do valor aplicado, esclareça o impetrante
seu interesse de agir, no prazo de dez dias.Após, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.Intimem-se.
0003614-84.2016.403.6126 - JOSE PEREIRA DE SOUZA(SP328688 - ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE) X CHEFE DA AGENCIA
DA PREVIDENCIA SOCIAL (APS) DO INSS EM SANTO ANDRE-SP
Vistos em inspeção.Regularize o impetrante sua representação processual, apresentando procuração com a nomeação da subscritora da petição
inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Intime-se.
0003734-30.2016.403.6126 - CONSTRU J.G. LTDA - ME(SP272099 - GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRE - SP
Regularize o impetrante sua petição inicial, apresentando guia original de recolhimento de custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da mesma.Intimem-se.
Expediente Nº 5892
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005325-71.2009.403.6126 (2009.61.26.005325-2) - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO CARLOS LEITE X MOACYR
DEZUTTI(SP276591 - MEIRE CRISTINA SATURNINO DA SILVA) X JUSTICA PUBLICA X MOACYR DEZUTTI
Vistos em inspeção.I- Intime-se o Réu MOACYR DEZUTTI do agendamento da perícia médica para o dia 28/07/2016 às 13:00 horas, o qual
deverá comparecer na sala de perícias médicas do Juizado Especial Federal de Santo André, munido de documento de identificação e exames,
receitas e outros documentos que julgar importantes para a conclusão da perícia médica. II- Intimem-se.
Expediente Nº 5893
EXECUCAO FISCAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2016
340/666