autocomposição. Caso a parte ré demonstre expressamente o interesse, venham os autos conclusos para a designação de audiência de
conciliação. Anoto que, nesse caso e na hipótese de não haver autocomposição ou se uma parte não comparecer à audiência, o prazo
para contestar seguirá aquele previsto no artigo 335, inciso I do CPC. Na alternativa de a parte ré não ter interesse na realização da
audiência de conciliação, deve silenciar ou protocolar a petição no prazo acima descrito de cinco dias. E, nessa hipótese, a contestação
deve ser apresentada 15 dias (ou 30, se aplicável o art. 183 do CPC) após findo o prazo de cinco dias (quando silenciou) ou a contar do
protocolo da petição onde afirma que não pretende a autocomposição (em analogia ao artigo 335, II do CPC). Expeça-se assim, o
mandado de citação e intimação. Publique-se.São Paulo, 07 de junho de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
0012546-42.2016.403.6100 - LUIZ FRANCISCO DE ASSIS SALGADO X AMILCAR CAMPANA NETO(SP019993 ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E SP087281 - DENISE LOMBARD BRANCO) X UNIAO FEDERAL
LUIZ FRANCISCO DE ASSIS SALGADO E AMILCAR CAMPANA NETO, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação, em
face da União Federal, pelas razões a seguir expostas:Afirmam, os autores, que foram notificados para recolhimento de multas, nos
valores de R$ 20.000,00 e de R$ 15.000,00, em razão do Acórdão 4.178/2-15-TCU-1ª Câmara, oriundo do processo TC
022.255/2007-3.Alegam que o TCU decidiu por analisar a prestação de contas do SENAC/SP, referente ao exercício de 2003, para
avaliar a razoabilidade dos procedimentos administrativos adotados e a pertinência dos preços praticados nas obras do Centro
Universitário do Senac - Campus Santo Amaro/SP.Alegam, ainda, que se chegou à conclusão da existência de infrações, que levaram à
aplicação de multa.Sustentam que houve irregularidades no processo administrativo e que pretendem a anulação da multa.Pedem a
concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos jurídicos da determinação de recolhimento das multas, fixadas em
R$ 20.000,00 e em R$ 15.000,00, mediante depósito judicial.É o relatório. Passo a decidir.Pretende, a parte autora, autorização para
realizar o depósito judicial das multas fixadas nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 15.000,00.Por analogia ao artigo 151, inciso II do CTN,
que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial, fica, a parte autora, autorizada a tanto.Nesse sentido, a
Súmula nº 112 do C. Superior Tribunal de Justiça:O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro.Diante da suspensão da exigibilidade, deve a ré eximir-se de promover atos tendentes à cobrança dos valores discutidos.Está,
assim, presente, a probabilidade do direito alegado.O perigo da demora também é claro, já que a parte autora poderá sofrer restrições
negociais, pela falta de pagamento das multas.Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré
promova a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas em decorrência do acórdão TCU nº 4.178/2-15, decorrente do processo
administrativo nº TC 022.255/2007-3, mediante depósito judicial das quantias discutidas.Regularize, a parte autora, a inicial, substituindo
o CD de fls. 306, já que o mesmo não contém nenhum arquivo gravado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.Regularizado
o feito e comprovado o depósito judicial, cite-se a ré, intimando-a acerca do teor desta decisão e da realização do referido depósito
judicial.Publique-seSão Paulo, 07 de junho de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
1ª VARA CRIMINAL
Expediente Nº 8194
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005603-43.2005.403.6181 (2005.61.81.005603-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000033144.2000.403.6181 (2000.61.81.000331-5)) JUSTICA PUBLICA X MARCOS PAULO SAMPAIO DE CARVALHO(SP059900 HENIO JOSUE MATTOS)
Tendo em vista pagamento das custas processuais devidas pelo réu, reconsidero o disposto no despacho de fl. 678 e determino o
arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.Intimem-se as partes.
Expediente Nº 8195
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0008427-91.2013.403.6181 - OSMAR MORINICO(SP112111 - JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR) X
JUSTICA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2016
218/579