fim, como eletricista a partir de 01/03/2002, o ruído apurado foi de 92,3 dB(A).Cabe realçar que referidos documentos demonstram que
o autor esteve submetido ao agente nocivo Ruído durante todos os períodos de labor em patamares superiores aos limites de 80 dB, 90
dB e 85 dB previstos nas seguintes legislações: NR-6 - EPIs, NR-15 - ANEXO Nº 1 (Ruído), Decreto n 3.048 de 06/05/99, Anexo I,
Código 2.0.1 e Decreto nº 53.831/64, Anexo III, Código 1.1.6. Registre-se, ainda, que eventual utilização de equipamento de proteção
individual não desconfigura o enquadramento da atividade especial, sendo certo que têm decidido os Tribunais que a exposição ao ruído
acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde do trabalhador, pois as vibrações produzidas atacam o sistema nervoso como um
todo, e não somente o aparelho auditivo.Ademais, cabe consignar que a utilização dos EPIs, embora atenue os riscos à saúde, não os
elimina. Sob outro prisma, é cediço que as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo
apenas o condão de reduzir os seus efeitos; além disso, não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por
conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a
tais agentes, de forma habitual e permanente. Neste sentido decidiu o E. STF (ARE 664.335).Dessa forma, tendo-se em conta o pedido
da parte autora, os PPPs e os períodos contributivos - esses demonstrados documentalmente nos autos e consultados no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), pode-se concluir que o autor possui um total de tempo de serviço especial de 26 anos, 05
meses e 18 dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteada, nos termos da tabela do cálculo do tempo
de atividade que se segue:0 Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d1
Agropecuária Santa Catarina S/A 12/07/1984 29/10/1985 1 3 18 - - - 2 Agropecuária Santa Catarina S/A 15/05/1986 11/07/1986 - 1
27 - - - 3 Destilaria MR S/A 01/06/1988 08/08/1988 - 2 8 - - - 4 Usina Açucareira Bela Vista S/A 02/05/1989 18/11/1989 - 6 17 - - 5 Usina Açucareira Bela Vista S/A 07/05/1990 24/12/1990 - 7 18 - - - 6 Usina Açucareira Bela Vista S/A 08/01/1991 28/02/1992 1 1
21 - - - 1 Usina Açucareira Bela Vista S/A 01/03/1992 09/12/1992 - 9 9 - - - 8 Usina Açucareira Bela Vista S/A 10/12/1992
27/04/1993 - 4 18 - - - 9 Usina Açucareira Bela Vista S/A 28/04/1993 18/11/1993 - 6 21 - - - 10 Usina Açucareira Bela Vista S/A
19/11/1993 28/04/1994 - 5 10 - - - 11 Usina Açucareira Bela Vista S/A 29/04/1994 22/10/1994 - 5 24 - - - 12 Usina Açucareira Bela
Vista S/A 23/10/1994 15/05/1995 - 6 23 - - - 13 Usina Açucareira Bela Vista S/A 16/05/1995 15/08/1995 - 2 30 - - - 14 Usina
Açucareira Bela Vista S/A 02/10/1995 19/11/1995 - 1 18 - - - 15 Usina Açucareira Bela Vista S/A 20/11/1995 25/04/1996 - 5 6 - - 16 Usina Açucareira Bela Vista S/A 26/04/1996 01/12/1996 - 7 6 - - - 17 Usina Açucareira Bela Vista S/A 02/12/1996 24/04/1997 - 4
23 - - - 18 Usina Açucareira Bela Vista S/A 25/04/1997 11/12/1997 - 7 17 - - - 19 Usina Açucareira Bela Vista S/A 12/12/1997
16/04/1998 - 4 5 - - - 20 Usina Açucareira Bela Vista S/A 17/04/1998 05/12/1998 - 7 19 - - - 21 Usina Açucareira Bela Vista S/A
06/12/1998 05/04/1999 - 3 30 - - - 22 Usina Açucareira Bela Vista S/A 06/04/1999 10/11/1999 - 7 5 - - - 23 Usina Açucareira Bela
Vista S/A 11/11/1999 04/05/2000 - 5 24 - - - 24 Usina Açucareira Bela Vista S/A 05/05/2000 10/10/2000 - 5 6 - - - 25 Usina
Açucareira Bela Vista S/A 11/10/2000 17/05/2001 - 7 7 - - - 26 Usina Açucareira Bela Vista S/A 18/05/2001 09/12/2001 - 6 22 - - 27 Usina Açucareira Bela Vista S/A 10/12/2001 28/02/2002 - 2 19 - - - 28 Usina Açucareira Bela Vista S/A 01/03/2002 21/04/2002 1 21 - - - 29 Usina Açucareira Bela Vista S/A 22/04/2002 06/12/2002 - 7 15 - - - 30 Usina Açucareira Bela Vista S/A 07/12/2002
28/04/2003 - 4 22 - - - 31 Usina Açucareira Bela Vista S/A 29/04/2003 25/11/2003 - 6 27 - - - 32 Usina Açucareira Bela Vista S/A
26/11/2003 09/05/2004 - 5 14 - - - 33 Usina Açucareira Bela Vista S/A 10/05/2004 28/12/2004 - 7 19 - - - 34 Usina Açucareira Bela
Vista S/A 29/12/2004 10/04/2005 - 3 12 - - - 35 Usina Açucareira Bela Vista S/A 11/04/2005 23/12/2005 - 8 13 - - - 36 Usina
Açucareira Bela Vista S/A 24/12/2005 11/04/2006 - 3 18 - - - 37 Usina Açucareira Bela Vista S/A 12/04/2006 30/06/2006 - 2 19 - - 38 Usina Açucareira Bela Vista S/A 01/07/2006 24/10/2014 8 3 17 - - - Soma: 10 176 655 0 0 0 Correspondente ao número de dias:
9.535 0 Tempo total : 26 5 25 0 0 0 Conversão: 1,40 0 0 0 0,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 26 5 25 Anoto que
deixei de considerar os vínculos posteriores ao requerimento administrativo junto ao INSS.Tendo em vista que o autor continua
trabalhando na mesma função, consoante se verifica da CTPS (mídia de fl. 09), atividade reconhecida como exposta ao agente nocivo
físico, o benefício não poderá ter data de início diversa daquela referente ao seu desligamento do emprego, nos termos do 8º, artigo 57, e
artigo 46 da referida Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, para: a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, devendo o INSS promover
a devida averbação: 1 Agropecuária Santa Catarina S/A 12/07/1984 29/10/19852 Agropecuária Santa Catarina S/A 15/05/1986
11/07/19863 Destilaria MR S/A 01/06/1988 08/08/198821 Usina Açucareira Bela Vista S/A 06/12/1998 05/04/199922 Usina
Açucareira Bela Vista S/A 06/04/1999 10/11/199923 Usina Açucareira Bela Vista S/A 11/11/1999 04/05/200024 Usina Açucareira
Bela Vista S/A 05/05/2000 10/10/200025 Usina Açucareira Bela Vista S/A 11/10/2000 17/05/200126 Usina Açucareira Bela Vista S/A
18/05/2001 09/12/200127 Usina Açucareira Bela Vista S/A 10/12/2001 28/02/200228 Usina Açucareira Bela Vista S/A 01/03/2002
21/04/200229 Usina Açucareira Bela Vista S/A 22/04/2002 06/12/200230 Usina Açucareira Bela Vista S/A 07/12/2002 28/04/200331
Usina Açucareira Bela Vista S/A 29/04/2003 25/11/200332 Usina Açucareira Bela Vista S/A 26/11/2003 09/05/200433 Usina
Açucareira Bela Vista S/A 10/05/2004 28/12/200434 Usina Açucareira Bela Vista S/A 29/12/2004 10/04/200535 Usina Açucareira
Bela Vista S/A 11/04/2005 23/12/200536 Usina Açucareira Bela Vista S/A 24/12/2005 11/04/200637 Usina Açucareira Bela Vista S/A
12/04/2006 30/06/200638 Usina Açucareira Bela Vista S/A 01/07/2006 24/10/2014b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria
especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data do desligamento do emprego, nos termos
do 8º, artigo 57, e artigo 46 da referida Lei nº 8.213/91.Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho
desenvolvido pelo patrono do autor e o teor do art. 20, 4º, do CPC, são fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados nos moldes
da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, do CPC; e RESP
600596/RS).P.R.I.
0004071-28.2015.403.6102 - MANOEL CARLOS DE SIQUEIRA BARBOSA(GO024318 - EMANUEL MEDEIROS
ALCANTARA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O autor objetiva a revisão da renda da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 19/09/1994 (NB 88.094.652-0),
pleiteando a observância dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, que alteraram o limite máximo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2016 218/704