01/2013, baixada por este Juízo, para retificação do registro de autuação, alterando-se a situação dos réus para CONDENADO, tendo
em vista as certidões de trânsito em julgado da folha 1043 e verso da folha 1075.Oficie-se a 1ª Vara desta Subseção Judiciária,
encaminhando-se cópia das folhas 952/960, 962/963, 964/965, 1019/1025, 1043, 1068/1071, verso da folha 1075 e 1076/1079.1.
Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO nº 36/2016-CRI.Inscrevam-se o nome dos réus no Rol Nacional dos Culpados.Comuniquemse aos órgãos de estatística e informações criminais.Arbitro os honorários advocatícios ao doutor Lucas Cardin Marquezani, OAB/SP
292.043, no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), determinando assim, a solicitação de
pagamento.Considerando que foi nomeado defensor dativo ao réu Idilio Cohene, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o
do pagamento das custas processuais. Em que pese a ré Maria Inmaculada Rodrigues Clemente ter sido assistida por advogado
constituído, concedo a ela, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Dê-se vista ao Ministério Público Federal, inclusive
para manifestação quanto à destinação a ser dada ao chip e celulares apreendidos nos autos, conforme folhas 13 e 51.Intimem-se as
Defesas.
0000391-39.2014.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X WELISTEN BERNARDINO DA LUZ(SP343056 - PAULO ROGERIO DE
OLIVEIRA SILVA) X WARLEI DONIZETE GONCALVES(SP118988 - LUIZ CARLOS MEIX) X JOSE ANTONIO DE SOUZA
X FLORIVALDO DE AZEVEDO JUNIOR(SP119938 - MARCELO RODRIGUES MADUREIRA E SP121530 - TERTULIANO
PAULO)
Intimem-se, os defensores dativos e o constituído, por meio do Diário Eletrônico da Justiça, bem como cientifique-se o Ministério Público
Federal de que foi designado para o dia 6 de maio de 2016, às 14 horas, junto à Justiça Estadual da Comarca de Piratininga, SP, o
interrogatório do réu Warlei Donizete Gonçalves.Após, aguarde-se informação dos Juízos de Bauru e Agudos quanto às datas fixadas
para os demais interrogatórios.
0001701-80.2014.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X ADEJAIR FERREIRA PINTO(SP132142 - MARCELO PEREIRA LONGO)
Intime-se a Defesa, bem como cientifique-se o Ministério Público Federal de que foi designada para o dia 11 de julho de 2016, às
14h15min., junto à Justiça Estadual da Comarca de Rosana, SP, a audiência destinada à oitiva das testemunhas arroladas pela
defesa.Após, aguarde-se o retorno da carta precatória.
Expediente Nº 3623
MANDADO DE SEGURANCA
0001777-36.2016.403.6112 - COMISSAO DE FORMATURA UNIFICADA DO CURSO DE DIREITO MATUTINO/NOTURNO
DA FACULDADE INTEGRADAS ANTONIO EUFRASIO DE TOLEDO DE PRES. PRUDENTE 2011(SP366649 - THAISE
PEPECE TORRES) X DIRETOR CENTRO ANTONIO EUFRASIO DE TOLEDO DE PRES PRUDENTE - SP
Vistos, em sentença.A COMISSAO DE FORMATURA UNIFICADA DO CURSO DE DIREITO MATUTINO/NOTURNO DA
FACULDADE INTEGRADAS ANTONIO EUFRASIO DE TOLEDO DE PRES. PRUDENTE 2011/2015 impetrou o presente
mandado de segurança em face do DIRETOR CENTRO ANTONIO EUFRASIO DE TOLEDO DE PRES PRUDENTE - SP
pretendendo a concessão de ordem liminar para que seus associados que não concluíram o curso no ano letivo de 2015, participem da
cerimônia de colação de grau simbólica do Curso de Direito, que se realizará em 04 de março de 2016. Disse que, em virtude de
dependência em determinadas matérias da grade curricular de Direito, não pode terminar o Curso na data prevista para tanto. A despeito
disso, desde o início Curso, se prepararam para a cerimônia de colação de grau, tendo, inclusive, pago todas as despesas referentes à
festividade. Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, uma vez que o fumus boni iuris estaria patente na
medida em que são alunos do Curso de Direito e pagaram a solenidade. Além disso, o periculum in mora decorreria da proximidade da
mencionada colação.É o relatório. Decido.Inicialmente ressalvo entendimento pessoal manifestado em outros mandados de segurança, no
sentido de amparar o direito do aluno participar da cerimônia simbólica de colação de grau, mesmo que não tenha concluído o curso em
virtude de dependências.Entretanto, o presente caso apresenta questões que impedem o pronunciamento quanto ao mérito da pretensão
da parte impetrante no presente mandado de segurança.Em uma breve pesquisa ao sistema processual da Justiça Federal, foi possível
constatar que dos quatorze associados da Comissão de Formatura impetrante que carregam dependência e se encontram na situação
questionada, apenas Oliver Simonato de Paula não impetrou mandado de segurança individual nessa Subseção Judiciária. Portanto, os
outros treze associados já provocaram o judiciário a se pronunciar sobre a questão.Assim, apontada postura causa a indesejada situação
de levar o judiciário a reapreciar questões em discussão em outras demandas, o que deve ser feito por meio de recurso adequado. Na
verdade, a impetração do presente mandado de segurança transparece um artifício em busca de tutela não obtida individualmente por
alguns dos associados, o que não coaduna com o princípio da boa-fé.Além disso, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil,
para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Já, o artigo 6º do mesmo Diploma Legal, reza que ninguém
proderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.No presente caso, a impetrante busca nitidamente, em
nome próprio, tutelar direito individual de seus associados, o que não lhe é permitido porquanto, diferentemente dos sindicatos e as
entidades de classe, a defesa de seus associados foge por completo aos objetivos da Comissão de Formatura, que estão dispostos nos
artigo 4º do Estatuto (fl. 16).Assim, a despeito de a Constituição Federal conferir legitimidade às associações e entidades de classe para
representar seus filiados (artigo 5º, XXI), o faz quando expressamente autorizadas.Portanto, por tais fundamentos, flagrante a ilegitimidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/03/2016
146/1105