(AgRg no Ag 963.283/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe
23/04/2012)"
As demais questões suscitadas no recurso ficam também devolvidas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas 292
e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Por tais fundamentos, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039668-94.1997.4.03.6100/SP
2006.03.99.040459-6/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
USINA COSTA PINTO S/A ACUCAR E ALCOOL e outros(as)
USINA COSTA PINTO S/A ACUCAR E ALCOOL filial
USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL e filia(l)(is)
USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL filial
USINA SANTA HELENA S/A ACUCAR E ALCOOL
IND/ ACUCAREIRA SAO FRANCISCO S/A e filia(l)(is)
IND/ ACUCAREIRA SAO FRANCISCO S/A filial
SP020309 HAMILTON DIAS DE SOUZA
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
97.00.39668-1 2 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Por primeiro, em nova análise dos autos, verifico ter havido equívoco em vincular estes autos ao ARE 884.325/DF, razão pela qual passo
a fazer nova análise de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela parte autora.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra v. acórdão deste Tribunal Regional Federal.
Alega-se, em suma, a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 9.326/96, que estabeleceu a distribuição das cotas destinadas aos
mercados preferenciais exclusivamente aos produtores das regiões norte/nordeste, por violação ao artigo 43 da Constituição Federal; a
primazia das regras constitucionais específicas na efetivação dos princípios constitucionais; a violação aos princípios constitucionais da
livre concorrência, da isonomia e da proporcionalidade; violação ao princípio da legalidade, em face da inexistência de dispositivo legal
atribuindo a cota americana às usinas do norte/nordeste no período de 01.06.1995 a 22.11.1996; direito das recorrentes à indenização
pelos prejuízos sofridos, conforme prescrito no artigo 37, §6º, da CF.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos do recurso.
Quanto à repercussão geral, foi suscitada e eventualmente será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
A ementa do v. acórdão foi assim redigida:
"ADMINISTRATIVO. PREFERÊNCIA DAS USINAS LOCALIZADAS NAS REGIÕES NORTE E NORDESTE PARA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2016 194/2689