APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
AGRAVADA
No. ORIG.
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ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S/A filial
SP090389 HELCIO HONDA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO DE FOLHAS
00252445120144036100 26 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das
questões abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a
respeito. Ademais, eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional, decorrente da
aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a
subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes
mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo legal da União Federal e da parte impetrante desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da União Federal e da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00019 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015371-27.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.015371-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
AGRAVADA
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
HIGILIMP LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
SP222618 PRISCILLA FERREIRA TRICATE e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO DE FOLHAS
00153712720144036100 25 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das
questões abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a
respeito. Ademais, eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional, decorrente da
aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2016 1471/2689