EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP objetivando, em pedido
liminar, provimento jurisdicional que determine ao impetrado assegurar o atendimento na AGPS de São José dos Campos, na data
agendada, bem como regularize o benefício, efetuando o pagamento. Em breve síntese, alega que em decorrência do movimento paredista
do INSS, encontra-se impedida de efetuar o requerimento administrativo de pensão em decorrência da morte de Lourenço dos Santos,
com a qual era casada. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/13.É o relatório. Decido.Para a concessão da liminar devem
concorrer os dois requisitos legais, consoante preceitua o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que
se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser
reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).No caso em apreço, a narrativa da inicial associada à documentação coligida
indicam a necessidade do deferimento da medida liminar requerida, porquanto o direito de greve assegurado pelo artigo 37, VII da
Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços essenciais exercidos pelos agentes públicos, os quais não
podem ser integralmente interrompidos durante o movimento grevista, devendo ser assegurado o percentual de 30% (trinta por cento) dos
servidores no exercício de suas atividades.Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para tão somente determinar à autoridade impetrada que
assegure o atendimento à impetrante, agendado para o dia 22/10/2015, às 13:10 horas - protocolo n. 928647980 - CRU
201508173324.Não conheço do pedido relativo ao depósito imediato de R$ 3.669,70, haja vista que o mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança.Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as
informações que entender pertinentes, estas no prazo de 10(dez) dias.Comunique-se ao órgão de representação judicial da União para
que manifeste seu interesse em intervir no presente feito.A impetrante deverá, no prazo de 10(dez) dias, acostar os originais da
procuração e da declaração de hipossuficiência.Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.Por
fim, conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0004952-02.2015.403.6103 - LUIS VINICIUS NUNES RAFAEL(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR E SP178794 LETÍCIA PEREIRA DE ANDRADE) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS - SP
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LUIS VINÍCIUS NUNES RAFAEL em face do GERENTE EXECUTIVO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP objetivando, em pedido liminar, provimento
jurisdicional que determine à autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que lhe foi concedido
em 04/05/2015, em razão do falecimento do seu genitor e cessado em julho do corrente, sem qualquer aviso anterior. Requereu também
a concessão da justiça gratuita.Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/14É o relatório. Decido.Para a concessão da liminar devem
concorrer os dois requisitos legais, consoante preceitua o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que
se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser
reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).No caso em apreço, a narrativa da inicial associada à documentação coligida
indicam a necessidade do deferimento da medida liminar requerida, porquanto ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou
cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de
qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal,
assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são
também aplicáveis na esfera administrativa.Ocorre que, concedido o benefício de pensão por morte ao impetrante e não tendo esse
alcançado ainda a idade de 21 anos, não parece haver justificativa para a cessação do benefício.Assim, deveria ter sido observado o
devido processo legal, com o respectivo contraditório na seara administrativa, antes de ser abruptamente cessado o benefício
previdenciário, sem conhecimento prévio do impetrante.Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, devendo a autoridade
impetrada restabelecer o benefício de pensão morte (NB 173.290.152-7) ao impetrante, com o respectivo pagamento. Notifique-se a
autoridade impetrada para imediato cumprimento da decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10(dez) dias.Comuniquese ao órgão de representação judicial da União para que manifeste seu interesse em intervir no presente feito.Intime-se o impetrante para,
no prazo de 10(dez) dias, acostar declaração de hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita ou, em igual prazo, proceda ao
recolhimento das custas judiciais.Com a vinda das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.Por fim,
conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0004997-06.2015.403.6103 - DIOGENES PIRES DA SILVA(SP192067 - DIÓGENES PIRES DA SILVA) X DELEGADO DA
POLICIA FEDERAL EM SAO JOSE DOS CAMPOS - SP
Vistos.O impetrante não traz qualquer documento que permita saber se há algum sigilo imposto ao inquérito. Por outro lado, acrescenta
que não representa interesse de qualquer interessado, apenas afirmando que seu acesso aos autos de inquérito é garantido por sua
condição de advogado.Entendo que os direitos dos advogados devem ser resguardados, como no caso, quando representam algum
interessado. Não se tratando de advogado constituído, não há fumus boni juris que desautorize o ato da autoridade coatora.Isto posto,
INDEFIRO a liminar.Notifique-se para informações no prazo legal.Intime-se a União.Após, ao r. do MPF e conclusos.Intimem-se.
CAUTELAR INOMINADA
0405487-90.1997.403.6103 (97.0405487-4) - CLINICA DE ONCOLOGIA DR PAULO EMILIO PINTO LIMITADA(SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO E SP251623 - LUCIANA SIQUEIRA CONFORT) X UNIAO FEDERAL
Fls. 282/298: Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, instruindo-o com as cópias necessárias para que preste os esclarecimentos
necessários, bem como, se for o caso, a transformação em pagamento definitivo sob o código 7468, por meio de DARF depósito ou
DJE.Com a resposta, dê-se vista à PFN.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2015
362/831