São Paulo, 26 de agosto de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009139-89.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.009139-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
: Desembargador Federal MAIRAN MAIA
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: LORENZI CANCELLIER
: RICARDO FREIRE LOSCHIAVO
: SP207203 MARCELO ROBERTO DE MESQUITA CAMPAGNOLO e outro(a)
: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
: 00091398920114036104 4 Vr SANTOS/SP
DECISÃO
Vistos.
Pela manifestação de fls. 403/404 postula o contribuinte o levantamento das restrições que recaem sobre o veículo
que importou, cuja incidência, ou não, de IPI - Imposto de Produtos Industrializados é discutida nestes autos, para
que possa exercer seu direito de propriedade.
Instada, a União atestou a suficiência do depósito judicial do valor do imposto discutido nestes autos e afirmou
não se opor ao pedido formulado (fls. 410).
Aprecio.
Pois bem, o recorrente impetrou mandado de segurança com o escopo de afastar a incidência do IPI - Imposto
sobre o Produto Industrializado sobre o veículo que importou para uso próprio - marca General Motors - Modelo
Corvette GS ano 2011 - modelo 2011 - cor branca - Chassis n° 1G1YW3DW8B5111041 - placas GCO 1001.
Há nos autos depósito judicial do valor correspondente ao tributo discutido (fls. 48), cuja integralidade foi
reconhecida pela União, conforme manifestação de fls. 410/411.
A questão relativa à incidência do IPI sobre a importação de veículos para uso próprio restou decidida pelo E. STJ
no julgamento do recurso sob o regime dos recursos repetitivos - REsp n° 1.396.488/SC, ocasião em que restou
firmado o entendimento no sentido de que "não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em
vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por
aplicação do princípio da não cumulatividade".
O E. STF, por seu turno, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria no RE n° 723.651 RG/RS,
de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, com julgamento suspenso pelo pedido de vista do E. Ministro Roberto
Barroso.
Nessa toada, considerando que os presentes autos serão sobrestados até o julgamento definitivo do paradigma
afetado pelo E. STF e que o tributo ora discutido está integralmente depositado em juízo, não antevejo prejuízo à
União a autorização de levantamento da restrição sobre o veículo, relacionada à incidência do IPI sobre sua
importação, para que o recorrente possa dele dispor livremente, porquanto, após o trânsito em julgado do v.
acórdão hostilizado, se a União se sagrar vencedora o valor depositado judicialmente será convertido em renda e,
se acaso sucumbir, poderá o recorrente efetivar o seu levantamento.
Dessarte, defiro o pedido de levantamento de restrições sobre o veículo marca General Motors - Modelo Corvette
GS ano 2011 - modelo 2011 - cor branca - Chassis n° 1G1YW3DW8B5111041 - placas GCO 1001, decorrentes
do Imposto de Produtos Industrializados incidente sobre a importação do aludido veículo.
Oficie-se à autoridade coatora, ao DENATRAN e ao DETRAN/SP, instruindo os expedientes com cópia desta
decisão.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/09/2015
51/4608