ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
PETIÇÃO
EMBGTE
No. ORIG.
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SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
ADRIANA MARIA CAVAGIONI e outros(as)
ALEXANDRE JOSE DE NADAI
ANGELA MARIA ROCHA CAMPOS
ASTERIO ALVES SILVA FILHO
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DAVID
CLAUDIA FERNANDES RISONHO
DEISE MARIA CASSANIGA AZEVEDO
ELIANE KLEN STEPHEN DE AZEREDO
LUIZ ANTONIO SFERRA
DF022256 RUDI MEIRA CASSEL e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
EDE 2015185261
Uniao Federal
00042557520064036109 2 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Fls. 459/461 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão proferida por
este Relator às fls. 450/451 que, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, acolheu os embargos de
declaração da União Federal, para sanar o erro material apontado.
Em síntese, alega a embargante que a r. decisão foi contraditória, vez que não desistiu do recurso de apelação nem
total nem parcial, foram os autores/exequentes que desistiram da execução do valores, devendo ser acolhidos os
embargos para que seja homologada a renúncia à execução dos autores.
Feito breve relato, decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 535 do CPC, quando houver na decisão
obscuridade, contradição ou omissão.
Sem razão a embargante.
A desistência da execução nº 2000.03.99.064490-8 deve ser homologada pelo MM. Juízo a quo, conforme cópia
do despacho de fl. 454.
A própria União Federal em petição de fls. 2003/2004 (dos autos principais) concordou com o pedido dos autores,
ressalvando quanto aos honorários devidos nos presentes embargos à execução.
Resta evidente o pedido de desistência da União quanto aos autores desistentes, havendo inclusive carência da
ação pela falta de interesse de agir, quanto ao mérito da execução.
Ressalto, ainda, que o mérito persiste na presente ação apenas quanto ao autor Asterio Alves Silva Filho (parte
não desistente).
No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes
embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora
formulados.
In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de
declaração.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 450/451.
Após as formalidades legais, retornem os autos conclusos, para apreciação do recurso de apelação da União
Federal.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2015
208/3091