Esta cifra, no que tange à União Federal, parece-me suficiente para atuar, ao mesmo tempo, como retribuição da
falha ocorrida e como importante fator de inibição à sua repetição, estimulando a adoção de medidas corretivas.
Quanto à autora, o valor fixado certamente é substancial, eis que corresponde a valor que supera o triplo do salário
mínimo vigente atual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito (artigo 269, I, do CPC), para condenar a União Federal a pagar à autora, a título de indenização por danos
morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A atualização monetária da referida verba deverá ser feita a partir da sentença (súmula 362 do STJ), nos termos da
Resolução CJF 267/13, acrescida de juros de mora igualmente a partir da sentença, uma vez que não há sentido
em se fixar a verba principal a partir da sentença e acessórios retroativamente, também, nos termos da Resolução
CJF 267/13.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, Intime-se. Cumpra-se
0002928-83.2015.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6302025388 - SEBASTIAO HUESCA NETO (SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE
NAKAGOMI)
SEBASTIAO HUESCA NETO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando, em síntese:
1 - o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos como atividade especial, com conversão para tempo de
atividade comum:
a) entre 15.04.98 a 14.07.98, para o empregador Victor de Castro Tostes.
b) entre 20.03.07 a 16.09.14, para o empregador Ângelo José Bazan e Outros.
2 - a obtenção de aposentadoria especial desde a DER (16.09.14).
Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados
na inicial.
É o relatório.
Decido:
PRELIMINAR
O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação.
A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor ou quando a lei
exige expressamente a intervenção do Judiciário. Por seu turno, a adequação se dá com relação à idoneidade do
provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida pretendido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/07/2015
1013/2026