PROCEDIMENTO SUMARIO
0007824-46.2009.403.6120 (2009.61.20.007824-4) - PASCHOAL MADURO(SP039102 - CARLOS ROBERTO
MICELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2450 - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA
HERBSTER)
... Nos moldes do artigo 10 da Resolução nº 168/2011- CJF, dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias,
dos ofícios requisitórios expedidos (fls. 184/185).
MANDADO DE SEGURANCA
0000394-33.2015.403.6120 - CITROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP333532 - ROBERTO
IUDESNEIDER DE CASTRO E SP330545 - RENAN BORGES FERREIRA) X GERENTE REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO EM ARARAQUARA - SP X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM ARARAQUARA - SP X UNIAO FEDERAL
DECISÃOA impetrante atravessou petição em que narra e requer o seguinte: discute-se nestes autos a
exigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001; durante o curso da lide
efetuou o depósito da contribuição controvertida, de modo que tais créditos estão com a exigibilidade suspensa;
contudo, recentemente tomou conhecimento de que os depósitos não constam no sistema do FGTS, de modo que
viu obstada a expedição de certidão de regularidade do empregador; com base nesse panorama, pede que sejam
expedidos ofícios às autoridades impetradas para que tomem ciência dos depósitos e ... se abstenham de negar a
respectiva certidão à impetrante e, ainda, tomem medidas necessárias para que tal situação versada nos autos
conste em seus sistemas durante o desenrolar do presente feito.É a síntese do necessário.Assiste razão à
impetrante. De fato, o depósito em juízo da contribuição debatida implica na suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, no limite dos depósitos (art. 151, II do CTN). Logo, créditos tributários objeto de depósito não podem
ser óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.No presente caso, não está cabalmente demonstrado se o
óbice para a emissão da certidão de regularidade junto ao FGTS efetivamente decorre de débitos relacionados aos
depósitos efetuados nos autos. Todavia, o depósito judicial da contribuição questionada nestes autos não é algo
corriqueiro, de modo que é sim possível que por alguma falha de comunicação essa informação não conste no
sistema do FGTS e venha impedindo (de forma indevida) a expedição de certidão de regularidade do
empregador.Por conseguinte, oficie-se às autoridades impetradas dando ciência dos depósitos efetuados nos autos,
a fim de que alimentem os sistemas pertinentes com essa informação, caso isso ainda não tenha sido
providenciado.Por fim, acrescento que se a impetrante entender por bem regularizar os débitos diretamente junto
ao FGTS - e no meu sentir essa seria a solução mais eficiente - desde logo autorizo o levantamento dos depósitos
em favor da impetrante, mediante a apresentação de comprovante de liquidação dos débitos relacionados aos fatos
geradores relacionados aos depósitos.
Expediente Nº 6475
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003524-22.2001.403.6120 (2001.61.20.003524-6) - ARISTINA BARBOSA FARIA(SP039102 - CARLOS
ROBERTO MICELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 768 - RIVALDIR
DAPARECIDA SIMIL E Proc. 719 - ANTONIO CARLOS DA M NUNES DE OLIVEIRA) X ARISTINA
BARBOSA FARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 427/435: Defiro a expedição do ofício requisitório destacando-se os honorários contratuais, conforme
requerido pelo(a) advogado(a) da parte autora.Int. Cumpra-se.
0011038-79.2008.403.6120 (2008.61.20.011038-0) - JOAO BATISTA ZANON X SANDRA LUCIA RIGO
ZANON(SP190284 - MARIA CRISTINA MACHADO FIORENTINO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) X JOAO BATISTA ZANON X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Fls. 170/173: Defiro a expedição de alvará de levantamento pelo valor incontroverso depositado , conforme fls.
166, no montante de R$ 4.289,92 (quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) de
honorários de sucumbência para i. patrona da parte autora , intimando-a para retirar o alvará no prazo de
60(sessenta) dias, sob pena de seu cancelamento. Após, Intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu
advogado constituído, para pagar em 15 (quinze) dias, a diferença da quantia requerida na petição de fls. 170/173,
no valor de R$ 1.652,83 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos) sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre a condenação (artigo 475-J, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2015
904/1316