Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem,
estabelecendo o STJ que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida lei complementar
(09.06.2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a
alienação seja posterior à sobredita data considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição
do crédito tributário na dívida ativa.
Conforme fundamentou o juízo - fl 43:
"No mérito, o pedido é manifestamente improcedente, primeiro porque o contrato particular anexado pelas
partes não comprova uma formal venda de bem imóvel; segundo porque a alienação se deu alguns anos após a
citação dos vendedores para a execução. Com a citação os executados ficaram cientes da existência do
procedimento executório e, desta forma, a lei considera ineficaz qualquer venda de bem que possa influir na
solvabilidade dos mesmos. Como não consta qualquer nomeação de bens a penhora capaz de garantir a
execução, mantem a exequente o poder de sequela dos bens e eventualmente alienados no curso da execução.
Terceiro porque não é possível fundamentar em uma situação superveniente (posterior construção e utilização do
imóvel como moradia), para convalidar um negócio jurídico que é totalmente ineficaz, desde sua origem, com
relação à execução em análise."
No caso vertente, não trouxeram os autores prova em contrario, apenas alegam, sem juntar qualquer documento,
que a transação de que se trata ocorrera muito antes da citação em execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso dos apelantes
Wilson Luciano de Souza e Adriana Nunes de Camargo e NEGO SEGUIMENTO a apelação dos embargantes.
Comunique-se. Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, baixem os autos para Vara de origem.
São Paulo, 30 de março de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010501-79.2004.4.03.6102/SP
2004.61.02.010501-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
No. ORIG.
: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
HABITACIONAL DOM MANOEL DA SILVEIRA D ELBOX
: CONJUNTO
SETOR E
: SP189609 MARCELO AFONSO CABRERA e outro
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: 00105017920044036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Conjunto Habitacional Dom Manoel da Silveira D'Elboux - Setor
"E", em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ajuizada para a cobrança de
débitos relativos a contribuições previdenciárias.
Nos embargos, alegou o embargante nulidade da penhora que recaiu sobre valores que se destinavam ao
pagamento das despesas do condomínio, prescrição e, de forma genérica, a nulidade da execução, em razão da
incerteza e iliquidez do crédito - fls. 02.07.
Ao sanear o feito à fl. 93, o MM. Juízo afastou a impugnação da penhora que deve ser requerida no bojo da
execução fiscal, bem como pela não ocorrência da prescrição quinquenal, despacho contra o qual não houve
interposição de recursos.
Após a impugnação do embargado, houve a prolação de sentença, nos termos do art. 17 da Lei n.º 6.830/80, a qual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2015
711/2793