Andre Nekatschalow
Desembargador Federal
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-92.2012.4.03.6135/SP
2012.61.35.000271-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
Caixa Economica Federal - CEF
SP160834 MARIA CECILIA NUNES SANTOS e outro
WALTER DAVID NASSER espolio
SP250770 LARYSSA SANTOS LAZARIM
ELIAS JOSE DAVID NASSER
SP250770 LARYSSA SANTOS LAZARIM
IND/ E COM/ DE LAGES MONTEIRO LTDA -ME
00002719220124036135 1 Vr CARAGUATATUBA/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Espolio de Walter David Nasser contra a decisão de fls.
277/278v., que negou provimento aos embargos de declaração.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) omissão em relação as matérias deduzidas nas contrarrazões da apelação e nos embargos de declaração;
b) violação à coisa julgada, visto que o agravo de instrumento que permitiu o processamento da apelação é
intempestivo;
c) requer que com base no despacho de fl. 204 a sentença seja reconhecida como transitada em julgado (fls.
279/282).
Decido.
Embargos de declaração. Rediscussão. Prequestionamento. Rejeição. Os embargos de declaração são recurso
restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for
omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de
Processo Civil.
Esse dispositivo, porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida nos autos, consoante se
verifica dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA (...).
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento, o que não se verifica na hipótese. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos
não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag nº 745.373/MG, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 03/08/2006; EDcl nos EDcl no Ag nº 740.178/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
de 01/08/2006.
(...)
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDEREsp n. 933.345-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL (...) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito
consubstanciada na decisão recorrida.
4. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
(STJ, EDEREsp n. 500.448-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
(...).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2015
1513/3659