0000093-02.2015.403.6342 - FLAVIO MARKMAN X REGINA CELI MENEGAZZO MARKMAN(SP018113 FLAVIO MARKMAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ratifico os atos processuais praticados pelo Juizado Especial.Ciência às partes da redistribuição dos autos a esta 2ª
Vara Federal.Tendo em vista o aditamento da petição inicial e o valor atribuído à causa (R$ 69.519,25),
providencie o autor o pagamento das custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002102-46.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000210161.2015.403.6144) INGENICO DO BRASIL LTDA(SP160036 - ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO E
SP305598 - LARISSA RAQUEL DI STEFANO E SP049872 - HORACIO BERNARDES NETO) X UNIAO
FEDERAL
Vistos em sentença.Cuida-se de ação - ajuizada na Vara da Fazenda Pública de Barueri em 03/10/2014 - de
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, esta tramitando nos autos do processo 000210161.2015.403.6144.Ocorre que o artigo 16, 1º, da Lei 6.830/80 prevê a garantia da execução como condição de
procedibilidade para que os embargos sejam admitidos.E a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil),
firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a
nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos
embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, 1º
da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.Desse
modo, a presente ação deve ser extinta, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.No caso, inclusive há a falta
de interesse processual superveniente, uma vez que, após a garantia da execução, houve o oferecimento de novos
embargos, processo 0002103-31.2015.403.6144, cujo processamento foi deferido.Dispositivo.Diante do exposto,
julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 267 do
Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe,
desapense-se e arquive-se os autos.P.R.I.
0002103-31.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000210161.2015.403.6144) INGENICO DO BRASIL LTDA(SP049872 - HORACIO BERNARDES NETO E SP160036 ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO E SP305598 - LARISSA RAQUEL DI STEFANO) X UNIAO
FEDERAL
Vistos.Recebo os presentes embargos para discussão, com suspensão da execução, uma vez que a mesma
encontra-se garantida.Apensem-se estes autos ao processo principal.Vista a parte contrária para impugnação, no
prazo legal, de 30 dias (art. 17 da Lei 6.830/80).Intime-se e cumpra-se
EXECUCAO FISCAL
0002101-61.2015.403.6144 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X INGENICO
DO BRASIL LTDA(SP160036 - ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO E SP305598 - LARISSA RAQUEL
DI STEFANO)
Vistos;Cuida-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL - ajuizada na Vara da Fazenda Pública de Barueri - na qual foi
oferecido em garantia da dívida SEGURO GARANTIA (fls.15/60).Após a alteração da apólice visando adequá-la
às exigências da PGFN, a EXECUTADA requereu a intimação da Fazenda Nacional para que suspendesse a
exigibilidade do crédito tributário e emitisse Certidão Negativa de Débitos (fls.148/152).Em decisão de
02/12/2014 aquele juízo declarou aceita a garantia pelo seguro-garantia e a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151 2º do CTN (fl.174).A EXECUTADA peticionou requerendo o imediato
cumprimento da decisão (fls.176/177 e 184/185).Intimada da decisão em 05/12/2014 (fl.182), a Exequente opôs
Embargos de Declaração em 10/12/2014 (fl.193). Defende a tempestividade dos embargos; afirma que o seguro
garantia foi averbado, possibilitando o executado a extrair a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa; e sustenta não existir o 2 do artigo 151 do CTN, razão pela qual requer seja declarado se houve
equiparação do seguro garantia ao depósito integral.Decido.Recebo os embargos de declaração por
tempestivos.São cabíveis embargos de declaração quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou
sentença questionada.No caso, há a alegada obscuridade, já que o inciso II do artigo 151 do CTN prevê a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito do montante integral, o que não se confunde
com o seguro garantia.Na verdade, o artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe sobre as modalidades de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não constando no seu rol o seguro fiança.Por seu lado, o artigo 9º,
inciso II, da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, passou a prever expressamente que o seguro
garantia é hábil para garantir o débito em execução fiscal, produzindo os mesmos efeitos da penhora, consoante 3º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2015
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