percentuais de 42,72% e 44,80% referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente,
acrescida de juros e correção monetária. Intimada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal informou que os
substituídos Maria Carron Messias, Paulino Ferreira e Paulo Alves Rabelo Filho aderiram às condições da Lei
Complementar nº 110/01, conforme documentos trazidos aos autos (fls. 311/313) e apresentou os cálculos do
substituído Paschoal Moretto (fls. 304/306). Informou ainda que o substituído Marino José dos Santos efetuou
saque do valor depositado em sua conta vinculada ao FGTS (fl. 314).Instados a se manifestar acerca da satisfação
do crédito, o exequente requereu que fossem trazidos aos autos o termo de adesão do substituído Marino José dos
Santos, os cálculos dos substituídos que aderiram ao acordo e, por fim, concordou com os valores depositados do
substituído Paschoal Moretto (fls. 327/329).Decido.Inicialmente importa mencionar que em se tratando de direito
disponível o trânsito em julgado não impede que as partes celebrem acordo.Da mesma forma, a subscrição pelo
substituído Maria Carron Messias, Paulino Ferreira e Paulo Alves Rabelo Filho de termo de adesão branco implica
sua aceitação às condições de crédito estabelecidas na Lei Complementar nº 110/2001 e não constitui óbice à
homologação da transação, ainda que esteja em litígio judicial com a Caixa Econômica Federal.Ademais, o acordo
decorre de disposição legal, de sorte que, ausente qualquer circunstância que possa macular o procedimento, em
face de eventual vício de consentimento, deverá ser cumprido. Sendo assim, entendo válido e eficaz acordo
extrajudicial firmado entre a Caixa Econômica Federal e os titulares das contas do FGTS, sendo prescindível a
assistência dos advogados das partes na referida avença. Registrem-se, por oportuno, os seguintes
julgados:PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE FGTS COM INCLUSÃO DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO (TERMO DE ADESÃO
BRANCO), NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01 - DESNECESSIDADE DA
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS NO MENCIONADO ACORDO APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 7 da LC 110/2001 criou a possibilidade de acordo a ser celebrado entre o
autor e a CEF para o recebimento da complementação do saldo fundiário - definido no art. 4, referentea 16,64% e
44,80% - mediante termo de adesão cujo teor é tratado no art. 6.2. Sendo lícito às partes, maiores e capazes, pôr
fim ao processo mediante concessões recíprocas nada impede o acordo extrajudicial sem a participação de
advogado, porquanto o mandatário detém poderes apenas ad iudicia que lhe concede somente capacidade
postulatória. Ainda que possua poderes especiais para firmar transação por expressa vontade do mandante (art. 38
do CPC) claro que não possui poderes para se opor, contrariar, a vontade do titular do direito que, dele podendo
dispor, firma acordo fora dos autos e que nele ingressa apenas para o fim do inc. II do art. 794.3. Ainda que o
termo de adesão Branco firmado pela parte não contenha expressamente em seu teor declaração do fundiário
acerca da desistência da demanda, ao formular requerimento perante a Caixa Econômica Federal para a
composição do litígio a parte praticou efetivamente ato incompatível com a intenção de litigar e que, inclusive em
razão de sua natureza transacional, tem o condão de ensejar a extinção do processo.4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC - Apelação Cível nº 479321, processo originário nº 199903990322627/SP,
Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Data Julgamento: 19.09.2006, DJU: 03.10.2006, pg. 295)
Depreende-se ainda da análise dos autos que o substituído Marino José Moretto não impugnou a informação de ter
levantado o valor de sua conta vinculada ao FGTS, valor este inferior a R$ 100,00 (cem reais) que dispensa a
assinatura de qualquer termo de adesão, com base no disposto na Medida Provisória 055/02, convertida em Lei nº
10.555 em 13.11.2002, presumindo-se, nesse aspecto, não possuir valor a executar. Posto isso, JULGO EXTINTA
a fase de execução, tendo em vista o creditamento do valor exequendo na conta vinculada de Paschoal Moretto (fl.
307), com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Com base no princípio da economia
processual, HOMOLOGO a transação efetivada entre a Caixa Econômica Federal e Maria Carrom Messias,
Paulino Ferreira e Paulo Alves Rabelo Filho, nos termos da Lei Complementar nº 110/01, conforme termos de
adesão (fls. 311/313) devendo, a Caixa Econômica Federal efetivar o creditamento dos valores resultante do
referido acordo, caso ainda não tenha realizado. Com o trânsito, dê baixa e arquive-se.P.R.I.
1100753-71.1996.403.6109 (96.1100753-1) - COML/ TORREZAN LTDA(SP138154 - EMILSON NAZARIO
FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP032447 - CELSO MALACARNE
CASTILHO E Proc. 429 - ANTONIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRAO E SP073454 - RENATO ELIAS)
Manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre as alegações da Fazenda Nacional a respeito dos cálculos
apresentados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
1101715-94.1996.403.6109 (96.1101715-4) - REGINA TERESA BORTOLAZZO BENOTI(SP072855B - ADA
AMARAL DA SILVA) X UNIAO FEDERAL X BANCO DO BRASIL S/A(Proc. ANTONIO HEIFFIG JUNIOR
E SP260588 - EVERTON ALCIDES PALMA CARDOSO E SP182152E - ALINE CORREA DA SILVA E
SP182041E - AMALIA DESUO DUCATI E SP183654E - BRUNO LUIS MAZZINI E SP179165E - MICHELE
VENTURA)
Por meio desta informação de Secretaria fica o exeqüente intimado, para se manifestar em dez dias, sobre o
prosseguimento do feito, tendo em vista que não foram localizados ativos financeiros para bloqueio pelo sistema
BACENJUD.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2014
290/1113