Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. No
tocante ao tema da legitimidade, o Recurso Especial não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que os
recorrentes se limitam a apontar violação aos arts. 290, 294 e 296 do CC, mas não demonstra de que forma tais
normas - que disciplinam o instituto da cessão de crédito - afetam a legitimidade processual das partes, nas
hipóteses em que, a exemplo do que se passou no presente feito, a alienação do direito litigioso ocorre no curso do
processo. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 8. Recursos Especiais
parcialmente conhecidos, e, nessa parte, não providos. ..EMEN: Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS
INFORMAÇÕES. ..INDE: Data da Decisão 07/03/2013 Data da Publicação 20/03/2013Assim, entendo que não
há mais provas a produzir, além daquelas já constantes dos autos. No mais, defiro a prioridade na tramitação do
feito, uma vez que resta satisfeito o requisito etário. Defiro, ainda, o pedido para que as publicações ocorram em
nome do advogado Péricles Landgraf Araújo de OliveiraPor fim, intimem-se as partes e, após, tornem os autos
conclusos para prolação de sentença.
0007202-49.2013.403.6112 - JANAINA SOARES ALVES(SP271113 - CLAUDIA MOREIRA VIEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
À parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial juntado aos autos. Não havendo requerimentos, paguese o perito e registre-se para sentença. Intime-se.
0007856-36.2013.403.6112 - LUIS GUSTAVO MARCELINO(SP151197 - ADRIANA APARECIDA GIOSA
LIGERO) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X MARGARETE
CAROLINA DO NASCIMENTO(SP103214 - ELIZABETH APARECIDA CANTARIM MELO) X LOCALIZA
RENT A CAR SA(SP266894A - GUSTAVO GONÇALVES GOMES)
Depreco aos Juízos das Comarcas de TEODORO SAMPAIO, SP e MIRANTE DO PARANAPANEMA, SP, com
prazo de (60) sessenta dias, a realização de audiência para a oitiva das testemunhas abaixo indicadas, com as
intimações pertinentes e comunicação prévia, a este Juízo, da data designada:Testemunhas e respectivos
endereços:ROBERTO E SÍLVIO - Policiais Militares pertencentes a 3ª Cia do 42º Batalhão da Polícia Militar de
Teodoro Sampaio, SP;VALDIR E REIS - Policiais Militares pertencentes à base do Corpo de Bombeiros do 14º
Grupamento de Mirante do Paranapanema, SP.Cópias deste despacho, devidamente instruídas, servirão de
CARTAS PRECATÓRIAS, com as homenagens deste Juízo.Sem prejuízo, designo para o dia 14 de outubro de
2014, às 15 horas, a realização de audiência para o depoimento pessoal do autor e para a oitiva das demais
testemunhas, DALILA DE JESUS MENDES CARDOSO, ALEX ROBERTO ORNELLAS ROCHA, RICARDO
APARECIDO PINHEIRO e JOÃO PAULO MINCA DA SILVA. Fica a parte autora incumbida de providenciar
para que suas testemunhas compareçam ao ato independentemente de intimação do Juízo. Expeça-se MANDADO
DE INTIMAÇÃO para a testemunha JOÃO PAULO MINCA DA SILVA, residente na Rua Aurélio Fiori, 59,
Jardim Estoril, nesta cidade, Telefones: 3916-3338 e 99135-9535.Cópia deste despacho servir á de CARTA
PRECATÓRIA ao Juízo de Direito da Comarca de TEODORO SAMPAIO, SP, para a realização de audiência de
oitiva das testemunhas acima mencionadas (ROBERTO E SÍLVIO). Cópia deste despacho servir á de CARTA
PRECATÓRIA ao Juízo de Direito da Comarca de MIRANTE DO PARANAPANEMA, SP, para a realização de
audiência de oitiva das testemunhas acima mencionadas (VALDIR E REIS). Intimem-se.
0009414-43.2013.403.6112 - OSWALDO DE ALMEIDA VILELLA(SP141099 - SEBASTIANA MORAIS
OLEGARIO E SP137930 - SILMARA APARECIDA DE OLIVEIRA E SP121575 - LOURIVAL CASEMIRO
RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM)
Diante da controvérsia jurídica suscitada por meio do Resp 1.381683-PE, em torno possibilidade de afastamento
da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS e, a fim de dar cumprimento à
determinação de suspender qualquer julgamento de mérito nos processos relativos à matéria, conforme decidido
pelo E. Ministro Rel. Benedito Gonçalves, suspendo o feito até o julgamento do Recurso Especial noticiado, nos
termos do artigo 265, IV, a, do Código de Processo Civil.Intimem-se e sobrestem-se os autos em Secretaria.
0000301-31.2014.403.6112 - CLAUDINEI ANDRE DE SOUZA X JOSIANE FARIAS ALVES DE
SOUZA(SP151197 - ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP113107 - HENRIQUE CHAGAS) X GOLDFARB 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO
LTDA(SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR)
Vistos, em despacho.Por ora, fixo prazo de 5 dias para que as rés apresentem as provas cuja produção desejam,
justificadamente. Intimem-se.
0003375-93.2014.403.6112 - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC.DE ALV
MACHADO(SP161756 - VICENTE OEL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2014
762/1823