RODRIGUES(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X ADEMIR LEMOS
OLIVEIRA(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X FLORISO DE
CASTRO(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X CLAUDIO PAREDES(MS008451 AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X AODA SOLIS FLORIANO(MS008451 - AUGUSTO
CESAR CAMARGO GUIMARAES) X PETRONILHA MONTEIRO(MS008451 - AUGUSTO CESAR
CAMARGO GUIMARAES) X MANOEL PRIMITIVO DE LARA(MS008451 - AUGUSTO CESAR
CAMARGO GUIMARAES) X DARILIO REIS(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES)
X PETRONILHA DA SILVA(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X MARIA JOSE
BERNARDO(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X MANOEL RIBEIRO DE
ARRUDA(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X PHILOMENA DA ANUNCIACAO
XAVIER(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X MARIA LUIZA
CONCEICAO(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X JOSE ANTUNES DA
SILVA(MS008451 - AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X TOMAS DOS SANTOS(MS008451 AUGUSTO CESAR CAMARGO GUIMARAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(MS003100 - ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES)
No que tange à habilitação nos autos para recebimento de prestações vencidas, dispõe o artigo 112 da lei nº
8.213/91 que O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.Nesses termos, não basta que o interessado na habilitação comprove ser pensionista do segurado; é
necessário comprovar também a ausência de outros pensionistas que poderiam habilitar-se nos autos na forma do
dispositivo acima mencionado.Em razão disso, requisite-se ao INSS, por e-mail, para cumprimento no prazo de 5
dias:a) consulta ao PESINS (pesquisa por nome do instituidor) dos segurados: i) PEDRO VILLARVA, nascido
em 29.06.1913 (instituidor da pensão por morte de EVA JUSTINIANO); ii) PÉRICLES PEREIRA, nascido em
13.04.1912 (instituidor do benefício de NAMELICE DA SILVA PEREIRA); e iii) ALDELBALDO RAMOS
MONHÕES, nascido em 09.03.1904 (instituidor do benefício de JULIETA PEREIRA MUNHÕES); b)
informações dos benefícios - INFBEN - titularizados por EVA JUSTINIANO, NAMELICE DA SILVA
PEREIRA, JULIETA PEREIRA MUNHÕES e ANA AVELINA TAPARAS, devendo ser informado o motivo de
eventual cessação dos benefícios; c) caso sejam encontradas mais pensões instituídas por PEDRO VILLARVA,
PÉRICLES PEREIRA e ALDELBALDO RAMOS MONHÕES, deverá ser enviada também a tela TITULA,
contendo os dados do titular de eventual benefício encontrado. Caso a consulta ao PESINS não resulte positiva
para outros beneficiários, expeça-se alvarás de levantamento em favor de EVA JUSTINIANO, NAMELICE DA
SILVA PEREIRA e JULIETA PEREIRA MUNHÕES. Outrossim, estando ativo o benefício de ANA AVELINA
TAPARAS, em cumprimento à decisão de fl. 2413, expeça-se alvará de levantamento e remeta-se-o a Campo
Grande por meio de Carta Precatória. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias e devolvida a carta precatória
cumprida, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes.Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
0000439-31.2014.403.6004 - ITAMAR TACEO GONCALVES(MS012732 - JEAN HENRY COSTA DE
AZAMBUJA E MS011397 - JAYSON FERNANDES NEGRI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Petição de fl. 192/193:O perito nomeado Dr. Nicolas Emannuel Contis requer a nomeação de outro médico para a
realização da perícia necessária no presente caso, ao argumento de 1) não ser especialista nas áreas de atuação
necessárias para o exame do caso e 2) não ter habilidade na realização de perícias judicias, por demandar análise
do processo, documentos, prazos, etc. Conforme já explanado na decisão que nomeou o médico perito, no
presente momento não há médicos cadastrados como peritos na Justiça Federal de Corumbá/MS, razão pela qual o
requerente e outros médicos não cadastrados previamente vêm sendo nomeados como peritos, com o intuito de
viabilizar a prestação jurisdicional. Dito isso, observo que a função primordial do perito é avaliar a existência ou
inexistência de capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a
maior especialização e maior qualificação faz toda a diferença no sucesso da terapia. Assim, é perfeitamente
possível que a perícia seja realizada por médico de qualquer especialidade.Friso, ainda, para ciência do médico,
que o objetivo da perícia no caso concreto é avaliar se o autor faz jus ao benefício assistencial previsto no artigo
203, inciso V, da Constituição da República, que prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família.Por esta razão, foram fixados quesitos padrão destinados a identificar a existência
ou não de deficiência ou doença incapacitante da parte autora. Neste caso específico, o autor postula o benefício
assistencial em razão de um quadro de complicações decorrentes de apendicite aguda.Portanto, é com base nesse
quadro que deve ser analisada a eventual existência de incapacidade do autor para o trabalho, o que demanda
essencialmente o exame do periciando e da documentação médica, atividade com a qual o médico nomeado
certamente está familiarizado em sua prática cotidiana. A fim de simplificar a realização do laudo, elimino os
quesitos relativos à deficiência visual, auditiva e mental, mantendo apenas os quesitos abaixo, que deverão ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2014
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